PROPOSTAS PARA REDUZIR A SUPERLOTAÇÃO E MELHORAR O SISTEMA PENITENCIÁRIO

PROPOSTAS PARA REDUZIR A SUPERLOTAÇÃO E MELHORAR O SISTEMA PENITENCIÁRIO

2.02.2017

Em documento, IDDD elenca medidas práticas de alterações legislativas e regulatórias para a redução da superlotação e melhoria das condições das unidades prisionais do país

Tendo em vista a relevância do papel do sistema jurisdicional para a re­solução da crise que acomete o sistema penitenciário brasileiro, e considerando que a superlotação é um dos principais fatores para a eclosão de episódios de violência em unidades prisionais, o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) elaborou um documento com medidas para reverter o superencarceramento.

No documento, já protocolado nos gabinetes da presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Carmém Lúcia, e do ministro da Justiça, Alexandre de Moraes, o IDDD ressalta que, “diante do encarcera­mento massivo, uma série de outros preceitos constitucionais são afetados”, como a restrição ao acesso à Justiça, a negação do direito ao de­vido processo legal, o desrespeito ao direito de defesa, a violação do princípio da presunção de inocência, a manutenção de uma série de pri­sões ilegais e desnecessárias, além do problema de caráter administrativo e financeiro, já que “seriam precisos recursos intermináveis para abrigar de forma digna todas as pessoas pre­sas nos dias atuais”.

Dessa forma, o Instituto defende a implementação de medidas que enfrentem a cul­tura do encarceramento em massa, iluminando o debate sobre a política de segurança pública e a política prisional para que ações eficazes e racionais sejam ado­tadas. “Com esse documento, buscamos evidenciar medidas efetivas – muitas das quais já defendemos há muito tempo – que contribuem para que o sistema penitenciário brasileiro saia dessa situação calamitosa”, comenta o presidente do IDDD, Fábio Tofic Simantob. “Para enfrentar a superlotação, precisamos barrar o uso abusivo da prisão provisória, estimular a adoção das medidas cautelares, além de garantir a observância dos direitos das pessoas presas. E o caminho para alcançar esses objetivos passa pela adoção de medidas jurisdicionais”.

Além de ser apresentado aos membros do Executivo e do Judiciário, o documento será amplamente divulgado na imprensa. “O nosso objetivo também é sensibilizar a sociedade civil, evidenciando para a população que existem soluções factíveis para reverter o caos nos presídios e, para isso, devemos cobrar os responsáveis pelo cumprimento e execução das leis e das políticas públicas”, enfatiza Simantob. As propostas também serão apresentadas ao Congresso Nacional assim que a composição das comissões seja definida.

Conheça todas as medidas:

Regulamentação das audiências de custódia por meio de lei

O IDDD considera que a efetiva adoção das audiências de custódia tal como recomendado pelo Pacto de San José da Costa Rica, isto é, como procedimento presencial preliminar e indispensável à prisão, constitui-se como uma das providências mais efetivas para solucionar a superlotação de nossas unidades prisionais.

Por isso, propõe a imediata implementação irrestrita da Resolução nº 213 de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, que determina a realização das audiências de custódia, e a tramitação autônoma do PL 6620/2016, em caráter de urgência, para que o procedimento seja legalmente assegurado e aprimorado, re­solvendo definitivamente o estado de coisas inconstitucional já declarado pelo Supremo Tribunal Federal.

Proibição da prisão preventiva para casos de tráfico privilegiado

O IDDD propõe a vedação da decretação de prisão preventiva nos casos do chamado trá­fico privilegiado por meio de alteração na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), para que dela conste o seguinte artigo:

“Não será admitida a decretação da pri­são preventiva se os elementos contidos nos autos do inquérito policial ou do pro­cesso penal indicarem a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 desta Lei, de­monstrado que o indiciado ou acusado não é reincidente, não tem maus antecedentes e nem se dedica a atividades criminosas ou pertencente a organização criminosa. ”

Proibição da prisão preventiva para crimes sem violência ou grave ameaça com pena mínima igual ou menor a 4 anos

O IDDD propõe a modificação do art. 313 do Código de Processo Penal para proibir a prisão preventiva para crimes sem violência ou grave ameaça com pena mínima igual ou inferior 4 anos.

Edição de resolução pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para controle das prisões provisórias e medidas cautelares

O IDDD propõe a redação, pelo Conselho Nacional de Justiça, de resolução por meio da qual se determine que o magistrado pe­riodicamente passe a reavaliar a necessida­de de manutenção da prisão cautelar.

Idêntica providência deverá ser adotada no âm­bito dos tribunais, enquanto não julgada a ape­lação, devendo os autos ser conclusos ao relator para que se verifique a manutenção da presença dos requisitos de cautelaridade previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e, consequen­temente, a necessidade de permanência da me­dida constritiva de liberdade.

Ademais, sugere-se a expedição de ofício aos Tribunais Estaduais e Tribunais Regionais Fe­derais reclamando-se a aplicação do quanto estabelecido no art. 10 da resolução nº 213 do CNJ com relação às medidas cautelares diversas da prisão:

Art. 10. A aplicação da medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, será excepcional e determinada apenas quando demonstrada a impossibilidade de concessão da liberdade provisória sem cautelar ou de aplicação de outra medida cautelar menos gravosa, sujeitando-se à reavaliação periódica quanto à necessi­dade e adequação de sua manutenção, sendo destinada exclusivamente a pes­soas presas em flagrante delito por cri­mes dolosos puníveis com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (qua­tro) anos ou condenadas por outro crime doloso, em sentença transitada em julga­do, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal, bem como pessoas em cumprimento de medi­das protetivas de urgência acusadas por crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, ado­lescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, quando não couber outra me­dida menos gravosa.

Edição de súmulas vinculantes que pacifiquem os entendimentos consolidados pelo Supremo Tribunal Federal e criação de mecanismos urgentes que garantam o cumprimento das súmulas do Superior Tribunal de Justiça

O IDDD propõe a edição de súmulas vinculan­tes pelo Supremo Tribunal Federal em matéria penal envolvendo questões mais urgentes que visam a garantir a igualdade de tratamento de toda a população e em todos os tribunais do país. Além disso, sugere adoção de medidas que exijam dos juízes e tribunais estaduais o cumprimento irrestrito das súmulas do STJ.

Alterações na Lei de Execução Penal para garantir direitos do apenado

O IDDD propõe a votação em separado e em regime de urgência do PLS nº 513/13, que altera a Lei de Execuções Penais. Entre as sugestões do IDDD está a aproximação das regras de progressão de regime com as regras da prisão temporária, em relação a qual, vencido o pra­zo, o juiz precisa atuar, caso contrário a pessoa é libertada automaticamente. Isso significaria que, em relação ao cumprimento de pena, alcançado o lapso, o sentenciado seguiria au­tomaticamente ao próximo regime; se o diretor da prisão ou o Ministério Público entenderem que não é caso de progressão, devem buscar decisão nesse sentido do juiz competente. Assim, a mora ou omissão do Estado e/ou dos operadores do sistema e do Direito não pre­judica o direito do sentenciado, que terá um alvará de progressão garantido, a menos que o juiz diga que não faz jus à próxima fase.

Para conferir o documento completo, clique aqui.

Fonte:iddd

 

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