Regime de bens e sua importância no casamento

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Regime de bens e sua importância no casamento

Publicado em 13/11/2018
Portal Veneza

O regime de bens é o conjunto de regras que os noivos escolhem antes de celebrar o casamento, no momento da habilitação, definindo como os bens do casal serão administrados durante o decorrer da vida conjugal.

O Código Civil assim prevê: “É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento”.

Resumindo, cabe aos futuros cônjuges escolherem alguns dos seguintes regimes de bens:

I – Comunhão parcial de bens: este é o regime “comum”, em que não havendo convenção (acordo/negociação), ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará entre os cônjuges. Neste regime, existe os bens de cada um e os bens comuns do casal, que devem ser adquiridos onerosamente durante o casamento.

II – Comunhão universal: é o regime em que se comunicam todos os bens, os que já tenham ou os futuros, ainda que adquiridos em nome de apenas um.

Porém, há aqueles bens que são excluídos da comunhão como: bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade; as dívidas anteriores ao casamento dentre outros.

III – Separação de bens: aquele em que cada um dos cônjuges tem seus bens e não se comunicam. Pode ser por livre escolha, neste caso podem estabelecer se será absoluta ou limitada, contudo, é obrigatório para as pessoas que contraírem o casamento com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento como por exemplo: pessoas maiores de 70 anos; pessoas não emancipadas e menores de 18 anos.

IV – Participação final nos aquestos: Trata-se de um regime em que cada cônjuge possui seu próprio patrimônio, como uma separação de bens, contudo, em caso de divórcio, serão partilhados os bens adquiridos onerosamente na durante o casamento. “Aquestos” são os bens adquiridos durante o casamento. Caso ocorra o divórcio, a partilha será feita conforme o artigo do Código Civil.

Para finalizar é admissível alteração do regime de bens. Entretanto existem três requisitos para tal: pedido motivado de ambos os cônjuges; autorização judicial; ressalva do direito de terceiros.

A motivação para alteração deve ser relevante e a análise do pedido é criteriosa, observa-se inclusive o direito de terceiros, verificando se não se trata de uma tentativa de fraude contra credores.

NEIVAN SASSO
Fonte: Portal Veneza

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