Relator apresenta nova proposta para o ICMS do comércio eletrônico

25/04/2012 - 14h26 Comissões - Constituição e Justiça - Atualizado em 25/04/2012 - 14h27

Relator apresenta nova proposta para o ICMS do comércio eletrônico

Djalba Lima

Relator de três propostas de emendas à Constituição relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) do comércio eletrônico, o senador Renan Calheiros (PMDB-AL) apresentou nesta quarta-feira (25) substitutivo da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). A votação está marcada para a próxima quarta-feira (2) e, se a matéria for aprovada, segue para votação em dois turnos no Plenário do Senado.

Hoje, o consumidor de um estado que adquirir produto pela internet em outro estado paga o ICMS na origem da mercadoria. A proposta do relator é sujeitar essas operações, em que o cliente não é inscrito no ICMS, ao mesmo tratamento dado às vendas que se realizam entre empresas de estados diferentes.

Quando a operação ocorre entre pessoas jurídicas com inscrição no ICMS, aplicam-se duas alíquotas: a interestadual – paga à secretaria de fazenda da unidade federativa de origem – e a alíquota final, que cabe ao estado para onde a mercadoria se destina.

O substitutivo deixa claro que caberá ao estado de localização do destinatário da mercadoria o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Equilíbrio

Conforme o relator, a mudança contribui para o equilíbrio entre as unidades federativas e terá grande impacto econômico – a estimativa é de que o comércio eletrônico movimentou R$ 18,7 bilhões no ano passado. Quando a atual regra foi colocada na Constituição, em 1988, e-commerce ainda nem existia.

Vários senadores elogiaram, na discussão da proposta na CCJ, a fórmula definida no substitutivo. Duas das propostas de emenda à Constituição – as PECs 56 e 113, de 2011, respectivamente de autoria dos senadores Luiz Henrique da Silveira (PMDB-SC) e Lobão Filho (PMDB-MA) – já previam a aplicação das alíquotas interestaduais no faturamento direto ao consumidor.

A diferença entre elas decorre da abrangência: enquanto a 56 trata especificamente de comércio eletrônico, a de 113 refere-se a todo o comércio interestadual, presencial ou não.

O que Renan Calheiros fez foi juntar um pouco das duas propostas, abrangendo o comércio eletrônico e o comércio feito de forma não presencial, como as encomendas por catálogo ou por telefone.

Repartição

A PEC 103/2011, de autoria do senador Delcídio Amaral (PT-MS), atribui a uma futura resolução do Senado a definição das alíquotas, propondo percentuais provisórios até que a norma seja editada. Delcídio quer que o estado destinatário da mercadoria fique com 70% do ICMS arrecadado nas operações “não presenciais”.

Hoje, produtos que saem dos estados mais desenvolvidos, ou seja, os das regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo), pagam na origem 7% do ICMS, que corresponde à alíquota interestadual. Os menos desenvolvidos, ou seja, os das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, mais Espírito Santo, ficam com uma alíquota interestadual de 12% do ICMS.

O consumidor, quando compra o produto em uma loja, paga embutido no preço a alíquota final, em torno de 17% (varia conforme o produto e pode chegar a 25%). O comerciante se credita da alíquota interestadual – já recolhida na origem – e paga apenas a diferença à secretaria da fazenda de seu estado.

 

Agência Senado

 

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