Sob o antigo Código Civil, direito de habitação do cônjuge sobrevivente também cessa com união estável

Origem da Imagem/Fonte: STJ
A Terceira Turma restabeleceu decisão que fixou aluguel a ser pago aos filhos por um homem viúvo que continuou morando no imóvel após ter formalizado união estável. Leia mais...

DECISÃO
24/10/2019 06:50

Sob o antigo Código Civil, direito de habitação do cônjuge sobrevivente também cessa com união estável

​​A constituição de união estável após a abertura da sucessão ocorrida na vigência do Código Civil de 1916 (CC/1916), tanto quanto um novo casamento, faz cessar o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu decisão interlocutória do juízo de primeira instância que arbitrou aluguel a ser pago aos filhos por um homem que continuou a morar no imóvel adquirido em conjunto com a esposa, morta em 1990, mesmo após ter formalizado união estável em 2000.

Pelo ineditismo da questão jurídica, o colegiado decidiu que os aluguéis serão devidos apenas a partir da data da decisão do STJ, e não da data do pedido feito em primeira instância.

Em 2013, os filhos peticionaram para que fosse arbitrado o valor de aluguel a ser pago pela ocupação do imóvel, alegando que o direito real de habitação do pai cessou com o registro da união estável.

A decisão de primeira instância determinou o pagamento de aluguéis devido à ocupação exclusiva do imóvel integrante do espólio, em detrimento dos demais herdeiros. O pai recorreu, sustentando seu direito de habitação sobre o bem.

Sentido da le​​i

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) deu provimento ao agravo de instrumento com o argumento de que, sob as regras do CC/1916, o direito real de habitação somente cessaria com um novo casamento.

No recurso especial, os filhos alegaram que o TJDFT, ao entender que o estado de viuvez não cessa pela união estável – mas tão somente por novo casamento –, contrariou o sentido da norma disposta no parágrafo segundo do artigo 1.611 do CC/1916 (redação introduzida pela Lei 4.121/1962):

"Ao cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão universal, enquanto viver e permanecer viúvo, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habilitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar."

Condição resolu​​tiva

Segundo o relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze, tanto o texto original do CC/1916 quanto as alterações promovidas pela Lei 4.121/1962 tinham por destinatário o viúvo do autor da herança, sujeitando os benefícios do direito real de habitação a uma condição resolutiva, já que o benefício somente seria assegurado enquanto perdurasse a viuvez.

O relator destacou que o benefício assegura o direito limitado de uso do imóvel, não podendo o cônjuge sobrevivente alugá-lo ou emprestá-lo a terceiros. Ele ressaltou que a previsão de que as faculdades inerentes ao direito de propriedade passam a integrar o patrimônio dos herdeiros legítimos no exato momento de abertura da sucessão está presente em ambos os códigos.

"Portanto, não se pode perder de vista que a própria regra do artigo 1.611, parágrafo 2º, do CC/1916, ao estipular direito real de habitação legal, restringe, inequivocamente, o exercício do direito de propriedade, de modo que a aplicação do benefício previsto no dispositivo deve respeitar uma interpretação restritiva", explicou.

Bellizze afirmou que a união estável em questão ocorreu durante vigência plena da Constituição de 1988 e da Lei 9.278/1996, ou seja, em período no qual a legislação equiparava a união estável ao casamento – o que, aliás, já era feito pelo STJ antes mesmo da inovação legislativa, segundo o ministro.

Equiparação ple​​na

O ministro assinalou que no Código Civil de 2002 a constituição de nova família não é mais limite para o direito real de habitação, contudo essa restrição era expressa sob o código anterior e deve ser observada pelo Judiciário.

Segundo Bellizze, o importante para o recurso em julgamento é constatar que a união estável, mesmo antes do atual Código Civil, "foi sendo paulatinamente equiparada ao casamento para fins de reconhecimento de benefícios inicialmente restritos a um ou outro dos casos".

A conclusão "coerente com esse movimento legislativo e jurisprudencial" sugerida pelo relator e acompanhada pelos demais ministros do colegiado é a equiparação plena entre as consequências jurídicas advindas do casamento e da união estável também para os fins de caracterizar a efetiva implementação da condição resolutiva do direito real de habitação, nos termos do CC/1916.

"Não se sustenta a fundamentação do acórdão recorrido, que, apoiando-se em premissas de interpretação literal e restritiva, afasta a união estável, reconhecendo que o direito do cônjuge supérstite somente se extinguiria por meio da contração de novas núpcias, uma vez que a união estável não altera o estado civil do viúvo", concluiu o ministro.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1617636

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Notícias

Trânsito brasileiro mata quase 105 pessoas por dia

  Acidente com motorista bêbado é previsível Por Luiz Flávio Gomes     O trânsito brasileiro, um dos quatro mais violentos do mundo, continua massacrando seres humanos (em 2008, mais de 38 mil mortes). A sensação de impunidade é generalizada. Temos que mudar a legislação brasileira,...

Um sexto regime de bens?

Extraído de Colégio Notarial (Blog) REGIME DE BENS - REGIME MISTO? José Hildor Leal  Postado em 05/04/2011 21:13:16 Muito se tem debatido, ultimamente, sobre a possibilidade dos cônjuges em criar um regime de bens misto, para vigorar no casamento, além das opções postas pelo Código Civil...

PEC dos recursos

  Índice de reforma de decisões preocupa advogados Por Débora Pinho, Gabriela Rocha e Marina Ito   Desde que o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, anunciou a polêmica Proposta de Emenda Constitucional para que as decisões passem a ser executadas a partir do...

Oitiva informal é ato extrajudicial

12/04/2011 - 13h06 DECISÃO Oitiva informal de menor pelo MP sem defensor não anula processo A oitiva informal é ato extrajudicial, no qual a ausência de defensor do menor poderia levar ao reconhecimento de mera irregularidade, não de nulidade. Assim entendeu a Sexta Turma do Superior Tribunal de...

Prova nova não autoriza ação revisional contra transação homologada em juízo

13/04/2011 - 09h08 DECISÃO Prova nova não autoriza ação revisional contra transação homologada em juízo A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que não é cabível ação de revisão criminal com o objetivo de desconstituir sentença que homologou transação penal,...