Terceiro que protesta cheque de boa-fé não responde por inadimplência

Terceiro que protesta cheque de boa-fé não responde por inadimplência

Publicado em 18/11/2014

Terceiro que adquire cheque e o protesta de boa-fé não responde pela inadimplência das obrigações que originaram a sua emissão.

Isso se dá porque os títulos de crédito são autônomos e independentes dos negócios jurídicos para os quais são forma de pagamento.

Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) ao negar provimento à apelação movida por uma consumidora que teve seus cheques protestados.

No caso em questão, a mulher contratou um mecânico para consertar o seu carro. Como pagamento pelos serviços, se comprometeu a emitir em nome dele quatro cheques, cada um no valor de R$ 250, sendo o primeiro à vista. No entanto, ela ficou insatisfeita com os reparos, alegando que eles tinham sido malfeitos e que diversas peças do veículo não haviam sido trocadas.

Por conta disso, a consumidora sustou os cheques. Porém, o mecânico tinha negociado os títulos com uma empresa. Ao descontar o primeiro dos cheques e não receber o pagamento, a companhia protestou o título.

A mulher se sentiu lesada por ter seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes e moveu ação de danos materiais e morais contra o mecânico e a empresa. Ela obteve decisão desfavorável em primeira instância, o que foi confirmado pelo TJ-SC.

De acordo com o relator do caso, desembargador Luiz Fernando Boller, a autora não provou que a empresa adquiriu os cheques sabendo que eles estavam sustados. Dessa forma, fica presumido que a companhia agiu de boa-fé ao protestar os títulos.

O desembargador também confirmou a responsabilidade da autora de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência de ambos os réus, no valor total de R$ 3.700.

Clique aqui para ler a decisão.
Apelação Cível 2011.035246-0

Fonte: ConJur
Extraído de Colégio Notarial do Brasil

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