STJ: Fraude contra credores permite penhora de imóvel familiar

Bem de família

STJ: Fraude contra credores permite penhora de imóvel familiar

A decisão da 3ª turma reafirma que fraude contra credores retira a proteção de impenhorabilidade, mesmo sem registro formal de hipoteca.

Da Redação
terça-feira, 5 de novembro de 2024
Atualizado às 12:38

Nesta terça-feira, 5, a 3ª turma do STJ decidiu por unanimidade que um imóvel utilizado como residência familiar, alienado por um devedor em situação de insolvência, pode ser penhorado, mesmo sem o registro formal de hipoteca. A decisão, relatada pela ministra Nancy Andrighi, reforça a jurisprudência da Corte sobre a prevalência do combate à fraude contra credores em detrimento da proteção do bem de família.

O processo teve início com uma disputa judicial no TJ/RS envolvendo contratos de mútuo feneratício. O devedor ofereceu como garantia um imóvel residencial, mas não procedeu ao registro da hipoteca, um elemento essencial para formalizar a garantia do crédito. Posteriormente, o imóvel foi transferido para um amigo íntimo do devedor, em um ato que os credores alegaram ser fraudulento, visando evitar o pagamento da dívida.

Nas instâncias inferiores, o TJ/RS reconheceu a fraude contra credores e determinou a penhorabilidade do imóvel, mesmo sendo utilizado como residência familiar. A Corte estadual apontou que a falta de registro da hipoteca foi intencional, configurando uma tentativa de frustrar a execução do crédito. O caso, então, foi levado ao STJ para análise.

A ministra Nancy Andrighi destacou em seu voto que a proteção ao bem de família, garantida pela lei 8.009/90, não pode ser utilizada como subterfúgio para práticas fraudulentas. S. Exa. explicou que, embora a hipoteca não tenha sido formalmente registrada, a configuração de fraude contra credores foi evidente. A decisão baseou-se na comprovação de que o terceiro adquirente tinha pleno conhecimento da insolvência do devedor e que a alienação do imóvel foi realizada com o intuito de evitar o cumprimento das obrigações contratuais.

A relatora enfatizou que o imóvel, mesmo sendo utilizado como residência familiar, não poderia manter sua proteção legal se já havia sido oferecido como garantia em contratos de mútuo. Ao não registrar a hipoteca, os devedores tentaram deliberadamente esquivar-se das suas responsabilidades, um comportamento que, segundo a ministra, inviabiliza qualquer reivindicação de impenhorabilidade.

A turma, acompanhando o voto da relatora, negou provimento ao recurso.

Processo: REsp 2.134.847

Extraído de/Fonte: Migalhas

                                                                                                                            

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