20/06/2023: STJ: NOVA VISTA SUSPENDE ANÁLISE DE TESTAMENTO DE BENS DE BAIXO VALOR

20/06/2023: STJ: NOVA VISTA SUSPENDE ANÁLISE DE TESTAMENTO DE BENS DE BAIXO VALOR

Após voto divergente do ministro Moura Ribeiro, a relatora, ministra Nancy Andrighi, pediu vista regimental para analisar melhor o assunto.

A 3ª turma do STJ começou analisar caso em que falecido solteiro e sem herdeiros necessários lavrou de seu próprio punho testamento particular sem testemunhas. Segundo consta, ele deixou uma máquina de lavar roupas usada, alguns eletrodomésticos usados, roupas e uma pequena biblioteca.

O caso tinha começado a ser julgado no dia 13, mas o ministro Moura Ribeiro pediu vista. Nesta terça-feira, 20, após voto divergente do ministro Moura Ribeiro, a relatora, ministra Nancy Andrighi, pediu vista regimental para analisar melhor o assunto.

Segundo os autos, o de cujus faleceu solteiro e sem deixar descendentes ou ascendentes, inexistindo herdeiros necessários. Como não possuía relacionamento com seus “meios irmãos”, já que a família não o reconhecia, lavrou de seu próprio punho testamento particular doando seus pertences.

O juízo de primeiro grau validou o testamento. O TJ/SP derrubou a decisão.

No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora, disse que o caso é “de muita dor”. Ela ressalta que o falecido era um jornalista solitário, que embora reconhecido pelo pai como filho, os irmãos nunca o aceitaram.

De acordo com a ministra, no documento, o homem pediu que fosse distribuída sua coleção de discos, itens da biblioteca e roupas usadas a escolas públicas, museu e asilos.

“São bens de pequeno valor. O documento foi encontrado pela vizinha que cuidava dele quando foi procurar um terno para vesti-lo quando faleceu.”

Ministra Nancy destacou que é um caso de extrema excepcionalidade e que pelo pequeno valor dos bens, deve ser flexibilizado.

Assim, conheceu o recurso e proveu para restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de abertura, registro e confirmação do testamento particular.

Questionamentos

Ministro Marco Bellizze ressaltou que concorda com a ministra, pois o falecido não queria que nada fosse para os irmãos porque se sentiu rejeitado, e que não era nada valioso. No entanto, disse ter receio pois será formada uma tese. “Imagina se fosse um imóvel, nós vamos formar uma tese entendendo como excepcional razões de ordem subjetiva, então teremos um precedente para outros casos que tem imóveis e grandes quantias”, ressaltou.

Ainda segundo Bellizze, uma tese ampla demais pode abranger outras situações. “A vontade é inequívoca, temos que ver se só isso basta para dispensar a formalidade. Agora todo papel encontrado só com assinatura, vamos dispensar a formalidade?”

Voto-vista

Após o voto da relatora, pediu vista o ministro Moura Ribeiro. Nesta terça, ele proferiu voto divergindo da relatora.

S. Exa. destacou o art. 1879 do CC, que dispõe que em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.

Ainda, citou precedente que diz que em matéria testamentária, a interpretação volta-se no intuito de fazer prevalecer a vontade do testador, a qual deverá orientar, inclusive, o magistrado quanto à aplicação do sistema de nulidades, que apenas não poderá ser mitigado diante da existência de fato concreto, passível de colocar em dúvida a própria faculdade que tem o testador e da forma como foi feito.

“Não há como alterar as conclusões do acórdão acerca da invalidade do testamento. Ainda que se admitisse sua validade, sem nenhuma testemunha e sem nenhuma circunstância excepcional declarada, seria imprescindível, no mínimo, que o testador tivesse assinador todas as folhas e o tivesse confeccionado em uma única sentada, que não é o caso.”

“Se fosse codicilo, tudo bem, mas está intitulado como testamento”, finalizou.

Diante disso, negou provimento ao recurso especial.

Processo: REsp 2.000.938

Fonte: Migalhas
Extraído de Colégio Notarial do Brasil

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