A ausência do poliamor na jurisprudência brasileira

A ausência do poliamor na jurisprudência brasileira

Publicado em: 03/08/2017

“Pode-se estar apaixonado por várias pessoas ao mesmo tempo, por todas com a mesma dor, sem trair nenhuma”. A reflexão do romancista Gabriel García Márquez nos remete ao que o ordenamento jurídico chama de “poliamor”. Bom que se diga que o substantivo nada tem a ver com relações adúlteras e/ou meramente sexuais. Conforme o entendimento de Cristiano Chaves de Farias, promotor de Justiça do Ministério Público da Bahia e presidente da Comissão Nacional de Promotores do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o poliamorismo é uma modalidade de manifestação afetiva, pautada na pluralidade e concomitância de vínculos amorosos, com absoluto conhecimento e consentimento de todos os envolvidos.

O jurista ressalta, ainda, que a questão “parte da premissa de boa-fé de todos, que sabem e se aceitam”. “Situações que outrora eram designadas pela pejorativa expressão ‘concubinato impuro’, não se confundem com poliamor. A inexistência de boa-fé ou de uma perspectiva de multiplicidade afetiva concomitante, seguramente, afasta a sua caracterização”, acrescenta. Entendido o conceito, surgem os questionamentos: O que o legislador brasileiro prevê em relação ao poliamor (ou poliamorismo)? É permitido? Proibido? Tem sido debatido?

“O sistema jurídico do Brasil não contém qualquer dispositivo expresso acerca do poliamorismo”, pontua Cristiano Chaves de Farias. Para ele, em linha de princípio, considerando que a boa-fé é a mola propulsora da proteção dos direitos, o poliamor deveria ser admitido e tutelado pelo sistema. “Todavia, a jurisprudência vem assumindo um papel recrudescente, negando proteção e direitos ao poliamor, a partir do tratamento que foi historicamente emprestado ao concubinato. Um lapso, equívoco, que precisa ser reparado”, protesta. O sistema jurídico, conforme o especialista, precisa ser de inclusão, e não de exclusão de direitos.

Podemos afirmar que as infidelidades nos casais monogâmicos expõem nossa natureza poliamorosa? “Não saberei dizer se há uma tendência infiel, adúltera, nas relações amorosas brasileiras, pelo prisma psicológico. Porém, o sistema jurídico blinda uma concepção romântica (quase hollywoodiana) de família, ignorando a pluralidade assegurada pelo art. 226 da Constituição garantista de 1988”, afirma.

Fonte: IBDFAM
Extraído de Recivil

Notícias

Alienação a non domino é imprescritível, decide TRF-1

Alienação a non domino é imprescritível, decide TRF-1 Publicado em: 25/05/2026 A alienação a non domino de bens públicos, ou seja, feita por quem não detém a propriedade do imóvel, caracteriza ato absolutamente nulo ou inexistente, sendo, portanto, imprescritível. Com esse entendimento, a 6ª Turma...

STJ muda jogo do Airbnb: locação por temporada agora passa pelo condomínio

STJ muda jogo do Airbnb: locação por temporada agora passa pelo condomínio Condomínios podem decidir sobre limitação dessa modalidade em suas convenções, mas precisará de quórum de dois terços para conseguir aprovar medida Anna França 15/05/2026 08h00 • Atualizado 6 dias atrás A decisão do Superior...

Justiça nega herança por falta de prova de paternidade afetiva

11/05/2026 17:26 Justiça nega herança por falta de prova de paternidade afetiva O Tribunal de Justiça de Rondônia negou o pedido de uma mulher que buscava ser aceita como filha de um homem que morreu. Com isso, ela teve negado o direito à herança. A decisão foi da 2ª Câmara Cível do TJRO. O...

Inventário. União estável. Direito sucessório – cláusula contratual – exclusão – companheiro sobrevivente. Herança – renúncia antecipada. Nulidade

Inventário. União estável. Direito sucessório – cláusula contratual – exclusão – companheiro sobrevivente. Herança – renúncia antecipada. Nulidade TJMS – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI...