STJ afasta inclusão de bens em inventário por falta de provas sobre suposta ocultação patrimonial

STJ afasta inclusão de bens em inventário por falta de provas sobre suposta ocultação patrimonial

20/05/2026
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Migalhas)
Atualizado em 21/05/2026

Com base no entendimento de que não houve comprovação de ocultação patrimonial, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ manteve decisão que rejeitou pedidos de inclusão de bens no inventário e de redistribuição do patrimônio entre herdeiros. O caso envolvia alegações de ocultação de bens no curso da partilha.

O colegiado entendeu que os documentos apresentados pelas herdeiras não foram suficientes para comprovar as alegações. Por isso, concluiu que a suposta ocultação de bens e irregularidades em doações precisam ser analisadas em ação própria, com produção mais ampla de provas, e não no processo de inventário.

As herdeiras alegaram que valores milionários teriam sido deixados de fora da partilha e defenderam que documentos solicitados à Receita Federal e ao Banco Central seriam suficientes para comprovar a suposta ocultação de patrimônio no próprio inventário.

Também sustentaram que decisões anteriores do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG já haviam admitido a possibilidade de colação e sobrepartilha nos autos do processo.

A outra parte argumentou que as provas apresentadas eram insuficientes e que as acusações de ocultação patrimonial exigiriam análise mais aprofundada, com produção ampla de provas, em ação própria. Também afirmou que os pedidos de acesso a informações fiscais e bancárias configurariam medida excepcional.

Bens ocultados

O desembargador convocado Luis Carlos Gambogi votou para manter a decisão que negou o pedido de herdeiras para incluir bens supostamente ocultados em inventário já encerrado por acordo.

Segundo o relator, o TJMG concluiu corretamente que os documentos apresentados não eram suficientes para comprovar as alegações e que o caso exige produção mais ampla de provas em ação própria.

O magistrado também afastou alegações de omissão, contradição, violação à coisa julgada e preclusão. Para ele, decisão anterior apenas reconheceu, em tese, a possibilidade de discutir a sobrepartilha no inventário, sem analisar se as provas eram suficientes.

Por fim, destacou que a apuração sobre suposta simulação de doações e ocultação de patrimônio não poderia ser resolvida apenas com os documentos já juntados ao processo, votando pela manutenção integral do acórdão recorrido.

Suspeita de ocultação

O jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, destaca que há apenas suspeita de ocultação de bens, sem provas definitivas, por isso a questão precisa ser analisada em processo próprio, com produção de provas e contraditório, o que não cabe no inventário.

“Trata-se de uma alegação de que bens teriam sido ocultados, sem que haja certeza, segurança ou prova efetiva. Embora a alegação possa ser consistente, não possui caráter definitivo. Tal suposição deve ser submetida ao contraditório e ao devido processo legal, por meio de instrução processual, o que não é admitido no processo de inventário”, explica.

Ele observa que o inventário tem natureza administrativa e visa à divisão de bens líquidos, certos e incontroversos.

“Quando há suspeita de omissão ou ocultação de bens, sem que o contraditório tenha sido exercido, não se pode considerar uma decisão definitiva sobre a inclusão desses bens. A comprovação da existência dos bens supostamente ocultados poderá ser realizada em processo próprio, com posterior sobrepartilha. No entanto, no inventário, não se pode incluir o que é controverso, aparente, ou cuja existência não esteja comprovada”, esclarece.

Identificar e dividir

O jurista avalia que a decisão do STJ reafirma a ideia de que o processo de inventário deve servir apenas para identificar e dividir bens que já estão comprovados e definidos. Segundo ele, questões mais complexas – que exigem investigação, discussão detalhada, depoimentos ou produção de provas – não podem ser resolvidas no inventário.

“A decisão reafirma a própria natureza do inventário e sua impossibilidade de discutir questões complexas, especialmente em processos já finalizados. A produção de provas mais aprofundadas deve ocorrer em ação própria e específica, como uma ação de sonegação, por exemplo, mas não no âmbito do inventário. O inventário pode ser suspenso, ou, caso já tenha sido concluído, poderá ser objeto de sobrepartilha”, afirma.

E acrescenta: “A decisão do STJ demonstra-se correta, reiterando a aplicação da lei, e merece destaque, especialmente diante da crescente tendência de pessoas buscarem ocultar bens que deveriam ser partilhados. Diante da incerteza sobre a veracidade dessas alegações, ainda que existam indícios relevantes, é indispensável submetê-las ao contraditório, para que a certeza seja estabelecida de forma definitiva”.

REsp 2.107.542

Por Guilherme Gomes
Fonte: Extraído de IBDFAM

_________________________________________

                             

Notícias

Alienação a non domino é imprescritível, decide TRF-1

Alienação a non domino é imprescritível, decide TRF-1 Publicado em: 25/05/2026 A alienação a non domino de bens públicos, ou seja, feita por quem não detém a propriedade do imóvel, caracteriza ato absolutamente nulo ou inexistente, sendo, portanto, imprescritível. Com esse entendimento, a 6ª Turma...

STJ muda jogo do Airbnb: locação por temporada agora passa pelo condomínio

STJ muda jogo do Airbnb: locação por temporada agora passa pelo condomínio Condomínios podem decidir sobre limitação dessa modalidade em suas convenções, mas precisará de quórum de dois terços para conseguir aprovar medida Anna França 15/05/2026 08h00 • Atualizado 6 dias atrás A decisão do Superior...