A confirmação do testamento particular durante a crise da Covid-19

A confirmação do testamento particular durante a crise da Covid-19

9 de maio de 2020, 14h44
Por Edgard Audomar Marx Neto e Laura Souza Lima e Brito

O artigo 1.879 prescreve que, “em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz”.

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