A empresa individual como holding

A empresa individual como holding

20 de fevereiro de 2013 08:040
Por Emerson Drigo e Armando Luiz Rovai

Já em vigor há mais de um ano, a Lei nº 12.441, de 2011, que introduziu no direito societário pátrio a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), tem suscitado diversas dúvidas e produzido intenso debate.

Com efeito, a Eireli, cuja fórmula é há muito admitida em outros países, aqui dá apenas seus primeiros passos, ainda limitados pelos grilhões do preconceito (que, por exemplo, levam o Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) a encontrar na lei suposta vedação a que o titular de Eireli seja pessoa jurídica).

Entretanto, a Eireli, como introduzida em nosso Código Civil (CC), de 2002, não é de fácil compreensão. Uma das dúvidas que surgem em relação a esta é se seria possível a uma pessoa física titular de Eireli (limitada por lei à manutenção de uma única Eireli) estabelecer com esta, na condição de sócia, uma ou mais sociedades, para melhor organização de suas atividades econômicas.

Numa tentativa de resposta rápida e irrefletida a esse questionamento, se poderia dizer que essa situação levaria à “confusão patrimonial”, a qual, por consequência, poderia dar ensejo, nos termos do artigo 50 do Código Civil, à desconsideração da personalidade jurídica da Eireli e a apreensão do patrimônio pessoal de seu titular para a satisfação de suas dívidas. Esse não nos parece, contudo, o melhor entendimento, como se verá a seguir.

Primeiramente, é importante lembrar que pela inscrição dos atos constitutivos na Junta Comercial, a “sociedade” (e, por equiparação expressa – parágrafo 6º do artigo 980-A do CC, a Eireli) “adquire personalidade jurídica”, tornando-se, portanto, uma entidade jurídica separada da de seu titular.

De fato, uma vez constituída, a Eireli e seu patrimônio passam a revestir total autonomia em relação ao restante do patrimônio detido por seu titular, sendo esta mesmo a razão de existir do artigo 980-A do Código Civil.

Aliás, de acordo com o Código Civil, mesmo na figura societária mais simples do “empresário” (ao qual não se aplica a limitação de responsabilidade prevista para as Eireli e sociedades limitadas) verifica-se a especialização patrimonial, na medida em que ao empresário casado, “qualquer que seja o regime de bens”, é lícito “alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real”, independentemente da anuência de seu cônjuge. Ora, se até para o empresário se reconhece a segregação patrimonial, por que não reconhecê-la na Eireli, à qual se aplicam as mesmas regras das sociedades limitadas? E, uma vez reconhecida a segregação patrimonial para a Eireli, não faria sentido alegar a existência de “confusão patrimonial” entre ambos apenas porque tenham se associado em outras sociedades empresárias.

Nada impede uma Eireli de se associar para constituir novas sociedades

Defender o contrário iria contra toda a tradição jurídico-societária brasileira, em que se verifica a prática corrente de sociedades limitadas (ou mesmo sociedades por ações) manterem com um ou mais de seus sócios a titularidade de empresas por elas controladas.

Não bastassem esses argumentos, vê-se ainda que o Código Civil não traz qualquer vedação ou limitação quanto às características pessoais de quem pretenda manter participação em sociedades. Ou seja, adquirindo a Eireli, a partir de sua inscrição em Junta Comercial, personalidade jurídica destacada da de seu titular, tornando-se assim uma “pessoa” independente, nada a impede de se associar, seja com terceiros, seja com seu próprio titular, para constituir novas sociedades e, assim, buscar melhor organização empresarial.

Não se verifica, portanto, qualquer impedimento a que uma Eireli se coloque na posição de holding company, com o objetivo de gerir e buscar o melhor resultado possível de diversos negócios que sejam efetivamente exercidos por diversas sociedades sob seu controle.

Por fim, não obstante a forma indiscriminada como certos setores da administração pública (e alguns poucos rincões de nosso Judiciário) pretendem ver aplicadas as disposições do artigo 50 do Código Civil, para obter a desconsideração de personalidade jurídica, a existência de “abuso da personalidade jurídica, caracterizado (…) pela confusão patrimonial” que a justificaria deve sempre ser provada por quem a alegue, sob pena de se verificar uma desconsideração (essa sim muito mais grave!) do princípio de presunção de inocência que permeia todo nosso arranjo constitucional.

Vale aqui ainda mencionar – como interessante inovação – o regime especial da Sociedade Anônima Simplificada (SAS), criativa e iluminada ideia dos advogados Walfrido Jorge Warde Jr. e Rodrigo Monteiro de Castro que hoje tramita no Congresso Nacional (Projeto de Lei nº 4.303, de 2012) e que se aplicaria às S.A. de pequeno e de médio porte. Para além de facilitar e baratear o manejo dessas sociedades anônimas, o projeto de SAS, se aprovado, de fato proverá regulação inteligente e capaz de resolver diversos problemas na criação de estruturas empresariais complexas.

O direito societário merece melhores regras e sua correta interpretação, para torná-lo menos burocrático e mais moderno, sem prejuízo da segurança jurídica. Oxalá venham melhores dias, com melhores leis.


Emerson Drigo e Armando Luiz Rovai são, respectivamente, mestre em direito pela USP e sócio do escritório Vieira, Drigo e Vasconcellos; e doutor em direito pela PUC-SP, professor de direito comercial do Mackenzie e da PUC-SP, ex-presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo e conselheiro da OAB-SP

via Valor Econômico
Extraído de Notícias Fiscais

Notícias

Casal gay ganha guarda provisória de criança

Extraído de JusBrasil Casal gay ganha guarda de menino no RGS Extraído de: Associação do Ministério Público de Minas Gerais - 1 hora atrás Uma ação do Ministério Público de Pelotas, que propõe a adoção de um menino de quatro anos por um casal gay, foi acolhida ontem pela juíza substituta da Vara...

Mais uma revisão polêmica na Lei do Inquilibato

Mais uma revisão polêmica na Lei do Inquilibato A primeira atualização da Lei do Inquilinato (8.245/91) acabou de completar um ano com grande saldo positivo, evidenciado principalmente pela notável queda nas ações judiciais por falta de pagamento do aluguel. (Outro efeito esperado era a redução...

Recebimento do DPVAT exige efetivo envolvimento do veículo em acidente

24/02/2011 - 08h08 DECISÃO Recebimento do DPVAT exige efetivo envolvimento do veículo em acidente É indevida a indenização decorrente do seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, o DPVAT, se o acidente ocorreu sem o envolvimento direto do veículo. A decisão é da...

Função delegada

  Vistoria veicular por entidade privada não é ilegal Por Paulo Euclides Marques   A vistoria de veículos terrestres é atividade regulada pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), em atendimento ao disposto nos artigos 22, inciso III, e artigos 130 e 131 do Código de Trânsito...

Compreensão do processo

  Relações de trabalho exigem cuidado com contrato Por Rafael Cenamo Juqueira     O mercado de trabalho passou por determinadas alterações conceituais nos últimos anos, as quais exigiram do trabalhador uma grande mudança de pensamento e comportamento, notadamente quanto ao modo de...

Portal da Transparência

CNJ lança Portal da Transparência do Judiciário na internet Quinta, 20 de Janeiro de 2011     Informações sobre receitas e despesas do Poder Judiciário federal estão disponíveis no Portal da Transparência da Justiça (https://www.portaltransparencia.jus.br/despesas/), criado pelo Conselho...