A não incidência de contribuição previdenciária sobre adicional de férias

A não incidência de contribuição previdenciária sobre adicional de férias

20 de junho de 2012 00:220

Harrison Nagel

Muitas empresas recolhem de forma errada a Contribuição Previdenciária e, um dos pontos equivocados, refere-se ao Adicional de Férias (1/3). Este tipo de Contribuição deve incidir somente sobre o salário do empregado, não recaindo sobre o valor adicional recebido pelas férias, de acordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Ministra Eliana Calmon do STJ, em julgamento pacificador, firmou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, por constituir verba que detém natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração para fins de aposentadoria.

Nota-se que a Constituição Federal de 1988 possui um capítulo específico sobre os Direitos Sociais, estabelecendo como direito básico dos trabalhadores o gozo a férias remuneradas com um terço a mais do salário normal. Percebe-se que este Adicional tem por fundamento proporcionar um reforço financeiro ao empregado, a fim de que este possa usufruir de forma plena o direito constitucional do descanso.

A ex-Ministra Ellen Gracie, ao analisar a mesma questão, firmou o entendimento de que o abono de férias nada mais é do que uma espécie de parcela acessória, permitindo um reforço financeiro neste período.

O fundamento para a exclusão do Adicional de Férias de 1/3 da base de cálculo da Contribuição Social é de que se trata de uma verba compensatória/indenizatória, não sendo um ganho habitual, conforme o que estipula a Constituição Federal de 1988. Desta forma, não pode ser incorporado ao salário, bem como na base de cálculo para a Contribuição Previdenciária.

Outro fundamento utilizado para afastar o Adicional de Férias é que, se tratando de verba indenizatória, esta não pode ser utilizada para aferição do valor para fins de aposentadoria do empregado.

Diante da consolidação desse tema no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, as empresas devem exigir a restituição dos últimos 10 anos dos valores pagos sobre este adicional.


Harrison Nagel

Nagel & Ryzeweski Advogados

harrison@nageladvocacia.com.br

Extraído de Notícias Fiscais

Notícias

Só para maiores

  Juizados não podem julgar dano por cigarro Por Gabriela Rocha   Os Juizados Especiais não são competentes para julgar ações de indenização contra fabricantes de cigarro por danos causados pelo consumo do produto. Esse foi o entendimento adotado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal...

Impedimento ético

Advogado não pode atuar em causa em que atuou a favor da parte contrária como estagiário  (14.04.11) Há impedimento ético de que qualquer advogado trabalhe no patrocínio de causa em que atuou a favor da parte contrária como estagiário. A decisão é do Órgão Especial do Conselho Federal da...

Seguradora deve indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência

13/04/2011 - 19h39 DECISÃO Seguradora deve indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por 6 votos a 3 que em caso de suicídio cometido durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, período de...

Confissão em flagrante com drogas não configura atenuante

Supremo Tribunal Federal Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Confissão em flagrante com drogas não configura atenuante Em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (13), os ministros que compõem a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram Habeas Corpus (HC) 101861...

Trânsito brasileiro mata quase 105 pessoas por dia

  Acidente com motorista bêbado é previsível Por Luiz Flávio Gomes     O trânsito brasileiro, um dos quatro mais violentos do mundo, continua massacrando seres humanos (em 2008, mais de 38 mil mortes). A sensação de impunidade é generalizada. Temos que mudar a legislação brasileira,...