A possibilidade de penhora de 30% do salário do devedor

A possibilidade de penhora de 30% do salário do devedor

(16.11.12)

Por Caroline Ledesma Al-Alam,
advogada (OAB/RS nº 84.827).

Superados os debates e efetivadas as medidas que possibilitaram o acesso ao Judiciário a uma parcela mais abrangente da população, monopoliza as reflexões dos juristas a preocupação com a efetividade da prestação jurisdicional, já que de nada adianta garantir-se o ajuizamento de ações se estas não atingirem seus objetivos fáticos.

O que se verifica, no entanto, é uma quantidade infindável de sentenças e acórdãos que garantem ou reconhecem direitos que na prática acabam por não ser alcançados àqueles que os detêm, sobretudo em razão dos obstáculos impostos quando da execução dos julgados. Não se faz justiça de fato, então, mas apenas uma formalização daquilo que seria o justo, e a que propósito?

Com o fito de romper tais barreiras, o projeto do novo Código de Processo Civil (PL nº 8.046/2010), que será votado nos próximos dias pela Câmara de Deputados, inclui alteração drástica na tradicional regra de impenhorabilidade dos vencimentos. Nos termos do texto proposto, será autorizada a penhora de até 30% do salário que, após descontos legais, ultrapassar o equivalente a seis salários mínimos.

A previsão, caso seja aprovada, colocará fim à facilitação que hoje se confere aos devedores por ausência de bens em seus nomes. Manterá, por outro lado, a necessária proteção ao caráter alimentar do salário, garantindo ao executado um mínimo de seis salários mínimos para a sua subsistência, de modo que a alteração não afetará aqueles que possuem rendimentos menores.

É o que se espera: atentar à idéia de que o respeito à dignidade da pessoa humana deve abranger aqueles que reconhecidamente possuem direito a receber valores. Não será desrespeitado tal direito fundamental se o devedor – que não possuir bens em seu nome, mas receber proventos superiores a seis salários mínimos – reduzir parcialmente sua disponibilidade econômica para arcar com o que deve.

Proposta similar já foi anteriormente formulada, quando das modificações operadas ao CPC em 2006, e só não restou positivada em razão do veto do então presidente Lula. Na época, ele argumentou que "o tema demandaria maior reflexão por parte da comunidade jurídica e da sociedade em geral", ainda que aprovado por ambas as casas do Congresso Nacional.

Não se olvida da seriedade da reforma e das profundas consequências que dela advirão, caso de fato seja incluída no nosso ordenamento jurídico. Entretanto, deixar de aprová-la consistirá em manter este caro patrocínio à ineficácia das decisões que transbordam da máquina judiciária sem qualquer efeito prático.


caroline@mzadvocacia.com.br

Fonte:  www.espacovital.com.br 

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