1ª Turma fixa regime aberto a condenado por dirigir sem habilitação em SP

1ª Turma fixa regime aberto a condenado por dirigir sem habilitação em SP

02/04/2019 19h40 - Atualizado há

Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu ao vidraceiro M. A. V. o cumprimento em regime aberto da pena a que foi condenado por dirigir sem habilitação. A decisão foi tomada na tarde desta terça-feira (2), nos autos do Habeas Corpus (HC 148009).

Histórico

Em março de 2014, quando conduzia uma Kombi na cidade de Ipuã (SP), M.A.V. foi surpreendido por policiais militares que constataram que a sua carteira nacional de habilitação estava suspensa. Pela prática do crime previsto no artigo 307 (violação à suspensão ou proibição de obter-se habilitação para conduzir veículo automotor) do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o juízo do Juizado Especial Criminal da Comarca de Ipuã condenou M.A.V. a 8 meses e 5 dias de detenção em regime inicial semiaberto, a 12 dias-multa e à suspensão da habilitação para dirigir.

O juiz decidiu não substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao verificar que o condenado era reincidente e apresentava maus antecedentes. A Turma Recursal Cível e Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou apelação da defesa e manteve a condenação, assinalando que a reincidência e os maus antecedentes são suficientes para afastar a substituição da pena privativa de liberdade. O Superior Tribunal de Justiça (STF) desproveu recurso em habeas corpus, afirmando que o acórdão questionado está de acordo com a jurisprudência daquela Corte.

Outro crime

Conforme os autos, M.A.V. já tinha condenação por crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor no exercício da profissão ou atividade (artigos 302, parágrafo único, inciso IV) e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (303, parágrafo único), ambos do Código de Trânsito Brasileiro. A defesa, ao pedir o direito à substituição da pena privativa de liberdade, sustentou que não seria caso de reincidência específica ou de maus antecedentes e que o juiz não observou regra prevista no artigo 64, inciso I, do Código Penal. Os advogados de defesa argumentavam que houve valoração equivocada da condenação extinta em 2008 e o cometimento de delito posterior ocorrido em 2014. Assim, pediam a desconsideração da condenação anterior a fim de que a pena fosse substituída.

Julgamento

O relator do HC, ministro Marco Aurélio, votou pelo deferimento da ordem para afastar a majoração da pena-base em razão dos maus antecedentes e determinar ao juízo da execução que realizasse a conversão da pena para restritiva de direitos. Segundo ele, após os cinco anos da condenação anterior, conforme prevê o artigo 64, inciso I, do Código Penal, o benefício do esquecimento alcança não só a reincidência como também os maus antecedentes. O ministro Alexandre de Moraes votou pelo não conhecimento (julgou inviável) do HC por entender que ele é substitutivo de revisão criminal.

No voto vencedor, o ministro Luís Roberto Barroso entendeu que o fato de ter havido crime anterior não justifica a aplicação de regime diferente do aberto. “A pena é de oito meses, e, por política criminal, entendo que colocar esse homem dentro do sistema prisional, evidentemente, não é melhor para a sociedade”, ressaltou. O ministro votou pelo não conhecimento do HC, mas deferiu a ordem de ofício para conceder o regime aberto, no que foi seguido pelos ministros Luiz Fux e Rosa Weber.

EC/CR
Supremo Tribunal Federal (STF)

Notícias

Impedimento ético

Advogado não pode atuar em causa em que atuou a favor da parte contrária como estagiário  (14.04.11) Há impedimento ético de que qualquer advogado trabalhe no patrocínio de causa em que atuou a favor da parte contrária como estagiário. A decisão é do Órgão Especial do Conselho Federal da...

Seguradora deve indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência

13/04/2011 - 19h39 DECISÃO Seguradora deve indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por 6 votos a 3 que em caso de suicídio cometido durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, período de...

Confissão em flagrante com drogas não configura atenuante

Supremo Tribunal Federal Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Confissão em flagrante com drogas não configura atenuante Em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (13), os ministros que compõem a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram Habeas Corpus (HC) 101861...

Trânsito brasileiro mata quase 105 pessoas por dia

  Acidente com motorista bêbado é previsível Por Luiz Flávio Gomes     O trânsito brasileiro, um dos quatro mais violentos do mundo, continua massacrando seres humanos (em 2008, mais de 38 mil mortes). A sensação de impunidade é generalizada. Temos que mudar a legislação brasileira,...

Um sexto regime de bens?

Extraído de Colégio Notarial (Blog) REGIME DE BENS - REGIME MISTO? José Hildor Leal  Postado em 05/04/2011 21:13:16 Muito se tem debatido, ultimamente, sobre a possibilidade dos cônjuges em criar um regime de bens misto, para vigorar no casamento, além das opções postas pelo Código Civil...