Criança deve ficar com avó paterna em detrimento do acolhimento institucional, decide STJ

Postado em 08 de Novembro de 2019 - 17:49

Criança deve ficar com avó paterna em detrimento do acolhimento institucional, decide STJ

No caso, a mãe da criança faleceu e o pai é andarilho e usuário de drogas.

Fonte: STJ

A 4ª turma do STJ concedeu ordem de HC garantindo que criança fique com a avó paterna em detrimento do acolhimento institucional. No caso, a mãe da criança faleceu e o pai é andarilho e usuário de drogas.

No habeas, alegou-se que "a ação de busca e apreensão foi baseada sem ao menos ouvir a avó paterna, sem pensar no melhor interesse da criança, pois esta nunca foi para abrigo, sempre residiu com sua avó paterna, antes mesmo de sua genitora falecer".

Ao conceder a liminar, o ministro Raul Araújo, relator, asseverou que o fundamento para a retirada da criança foi, em síntese, o fato de o casal demandado nos autos da medida protetiva possuírem, em tese, a guarda do menor de forma irregular, na chamada adoção à brasileira.

S. Exa. considerou que a avó paterna defende veementemente o não recolhimento da criança à instituição de acolhimento, já que o neto está sob sua guarda fática e convívio desde o óbito da mãe.

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“A ilegalidade é ressaltada quando confrontada com o entendimento desta Corte, que preceitua a necessidade de se dar prevalência ao melhor interesse da criança, privilegiando sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Enfatiza muito, a ilegalidade do mandado de acolhimento institucional, o fato de haver a certidão da oficiala de justiça e, também, o andamento processual dando conta de que o mandado ainda não foi cumprido, logo, indubitavelmente, no mínimo existem duas famílias querendo muito a presença do menor ora paciente.”

Em sessão colegiada nesta quinta-feira, 7, o ministro reiterou que não há no caso justificativa para retirada da criança do convívio da família, bem como é imperativo a observância do melhor interesse da criança.

Assim, confirmou a liminar, com a ressalva relativa à preservação da integridade física ou psíquica do infante, em caso de eventual alteração do quadro fático. A turma acompanhou o voto do relator à unanimidade.

Processo: HC 500.782

Fonte: Jornal Jurid

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