Jazigo perpétuo é impenhorável

Jazigo perpétuo é impenhorável 

Acompanhado o voto do juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, a 9ª Turma do TRT-MG confirmou a decisão que indeferiu a penhora de jazigos perpétuos pertencentes a um empregador executado na Justiça do Trabalho. O pedido havia sido feito pelo ex-empregado, diante do fracasso na tentativa de penhora de outros bens para pagamento do seu crédito trabalhista. No entanto, nem o juiz de 1º Grau, nem a Turma que julgou o recurso, acataram a pretensão.

Conforme a decisão de 1º Grau, a ausência de previsão legal expressa acerca da impenhorabilidade do jazigo não é capaz de afastar essa condição. Foi aplicado ao caso o artigo 5º da Lei 8.009/90, que considera impenhorável o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Segundo o juiz sentenciante, a impenhorabilidade deve ser estendida ao jazigo, por igualdade de tratamento do bem de família por interpretação extensiva do dispositivo legal. Afinal, conforme ponderou, o jazigo é destinado à moradia permanente do titular e familiares após a morte deles. Ainda de acordo com a sentença, as condutas não compatíveis com o respeito aos mortos são passíveis de punição no Direito Penal Brasileiro (artigos 209 e 212), o que reforça o entendimento adotado.

A conclusão foi mantida em grau de recurso. O relator aplicou ao caso o princípio da dignidade da pessoa humana, sob uma perspectiva mais abrangente, para confirmar a decisão. Ele lembrou a lição de Humberto Theodoro Júnior ao discorrer sobre a extensão da responsabilidade patrimonial do devedor (Curso de Direito Processual Civil 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1993, volume II. página 103): "em algumas circunstâncias especiais, a lei exclui também da execução alguns bens patrimoniais, qualificando-os de impenhoráveis por motivos de ordem moral, religiosa, sentimental, pública etc. (art. 649)".

No entender relator, é assim que o jazigo deve ser considerado, não se admitindo a penhora desse bem. Desse modo, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso apresentado pelo reclamante, por unanimidade, indeferindo o pedido de penhora sobre jazigos do executado.

( 0001370-74.2011.5.03.0113 AP  )

 

Data: 21/08/2014 - 12:20:49   Fonte: TRT - 3ª Região
Extraído de Sinoreg/MG

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