Em ação de usucapião prazo pode ser completado no curso do processo

Usucapião

Em ação de usucapião prazo pode ser completado no curso do processo

Justiça de GO determinou a posse por usucapião de um imóvel de pouco mais de 11 hectares.

segunda-feira, 13 de abril de 2015

"O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor."

É o que dispõe o enunciado 497 da V Jornada de Direito Civil aplicado pelo juiz Cristian Battaglia de Medeiros, da 2ª vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental de Novo Gama/GO, ao determinar a posse por usucapião de um imóvel de pouco mais de 11 hectares.

No caso, os autores alegaram que adquiriram a área em 1989 de antigos posseiros e a ação de usucapião foi interposta em 1995. Afirmaram que os antigos posseiros já ocupavam a área há mais de 40 anos e por isso tinham direito de posse da área, já que o CC de 1916 determina ser necessária comprovação de lapso temporal de 20 anos de posse ininterrupta, mansa, pacífica e pública.

Na sentença, o magistrado considerou que, apesar de ser possível somar a posse dos antecessores, apenas os documentos apresentados pelos autores, por si sós, não seriam suficientes para justificar a aquisição por usucapião.

Entretanto, da análise das provas documentais e testemunhais, verificou que restou evidenciado que os autores adquiriram a posse da área em 1989, sendo tal fato confirmado inclusive pela ré.

Apesar disso, o juiz esclareceu que, ainda que não comprovada a posse advinda dos antecessores dos autores, a jurisprudência já tem se firmado no sentido de ser possível o transcurso do tempo para a usucapião durante o trâmite do feito.

"Sendo a ação de usucapião um meio notório e imprescindível para o fim de se implementar a função social da propriedade, vem ganhando destaque na jurisprudência a possibilidade de que o prazo necessário à comprovação da usucapião ser integralizado no transcurso do processo no qual se discute o direito."

Assim, entendeu que ficou comprovado que os autores exerceram a sua posse, por prazo superior aos 20 anos exigidos pela legislação, cumprindo os requisitos exigidos para a prescrição aquisitiva do imóvel usucapiendo.

  • Processo: 100575-60.1995.8.09.0100

Confira a decisão.

Origem da Foto/Fonte: Extraído de Migalhas

Notícias

A inovação na regulamentação dos precatórios

A inovação na regulamentação dos precatórios Murillo de Aragão terça-feira, 13 de outubro de 2026 Atualizado em 9 de outubro de 2026 13:29 A negociação de precatórios no Brasil está prestes a passar por uma transformação institucional relevante. A iniciativa anunciada em 6 de outubro pelo Conselho...

STJ: Embargos fora do prazo não prejudicam recurso da outra parte

Prazo recursal STJ: Embargos fora do prazo não prejudicam recurso da outra parte O relator, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que a parte não deve perder sua capacidade de recorrer devido a erros cometidos por opositores. Da Redação quarta-feira, 7 de outubro de 2026 Atualizado às 13:33 A...