STJ decide: Há dever de remessa dos autos ao juízo competente em caso de processo eletrônico no NCPC

STJ decide: Há dever de remessa dos autos ao juízo competente em caso de processo eletrônico no NCPC

Flávia T. Ortega, AdvogadoPublicado por Flávia T. Ortega

Imagine a seguinte situação hipotética:

João impetrou mandado de segurança na Justiça Federal de 1ª instância da Seção Judiciária de Recife (PE) contra ato praticado pelo Superintendente de uma entidade federal.

O Juiz Federal entendeu que a autoridade apontada como coatora possui domicílio funcional em Brasília (DF), de forma que a Justiça Federal da Seção Judiciária de Brasília (DF) seria competente para conhecer a demanda.

Diante disso, o Juiz Federal de Recife, de ofício, reconheceu sua incompetência para o julgamento da causa.

A incompetência, neste caso, é absoluta ou relativa?

Absoluta. Segundo entendimento consolidado no STJ, “em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio"(STJ. 1ª Seção. CC 41.579/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 14/09/2005).

Assim, se a parte resolve impetrar mandado de segurança contra uma autoridade federal, será competente a seção judiciária do local onde esta autoridade tenha sede funcional, ou seja, onde ela trabalha. Não se aplica ao autor do mandado de segurança a prerrogativa prevista no art. 109§ 2ºda CF/88:

Art. 109 (...)

§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

A justificativa dada é a de que, em se tratando de mandado de segurança, é a autoridade impetrada que será notificada para prestar informações. Logo, se a autoridade possui sede funcional em Brasília, o mandamusdeverá ser impetrado na Seção Judiciária do DF, sendo inviável que a autoridade que more e resida em um local seja demandada em outro. Diferente seria o caso se a parte autora tivesse ingressado com uma ação ordinária. Nesta hipótese, ela teria opções e poderia propor a ação na seção judiciária:

a) onde ela mora;

b) onde o ato ou fato ocorreu;

c) onde esteja situada a coisa;

d) ou no DF.

Tendo a parte optado por ingressar com MS, ela deverá se sujeitar às regras próprias de competência deste tipo de ação, sendo competente o local da sede funcional da autoridade. Esta competência é absoluta.

O juiz poderia ter declarado a incompetência de ofício?

Sim. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício (art. 64§ 1º do CPC/2015).

Quando o juiz reconhece a sua incompetência absoluta, qual a providência que ele deve adotar?

O juiz, reconhecendo sua incompetência, deverá remeter os autos ao juízo competente (art. 64§ 3º do CPC/2015).

Vale ressaltar que se o juízo incompetente já tiver praticado atos decisórios, em regra, eles continuarão produzindo efeitos até que o juízo competente os confirme ou revogue. Veja:

Art. 64 § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

O juiz deverá remeter os autos ao juízo competente mesmo que a ação proposta tenha sido um mandado de segurança? O art.64, § 3º do CPC é aplicado também para os processos de MS?

SIM. Nesse sentido já decidiu o STJ na vigência do CPC passado: STJ. 1ª Seção. MS 21.744/DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/09/2015. O mesmo entendimento continua válido com o novo CPC.

Vamos voltar ao nosso exemplo:

O Juiz Federal de Recife decidiu que era absolutamente incompetente para julgar o MS. No entanto, em vez de remeter os autos ao juízo competente, ele extinguiu o processo sem resolução do mérito.

O magistrado argumentou que o processo é eletrônico e que, como são regiões diferentes (TRF5 e TRF1) existe uma impossibilidade técnica de enviar os autos para a Seção Judiciária do DF pelo sistema do PJE (Processo Judicial Eletrônico).

O argumento invocado pelo magistrado foi aceito pelo STJ?

NÃO.

Se o juízo reconhece a sua incompetência absoluta para conhecer da causa, ele deverá determinar a remessa dos autos ao juízo competente e não extinguir o processo sem exame do mérito.

O argumento de impossibilidade técnica do Poder Judiciário em remeter os autos para o juízo competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico, não pode ser utilizado para prejudicar o jurisdicionado, sob pena de configurar-se indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional.

Assim, implica indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional a decisão que, após o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo, em vez de determinar a remessa dos autos ao juízo competente, extingue o feito sem exame do mérito, sob o argumento de impossibilidade técnica do Judiciário em remeter os autos para o órgão julgador competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.526.914-PE, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 21/6/2016 (Info 586).

Fonte: dizer o direito.

Flávia T. Ortega
Advogada

Origem da Foto/Fonte: Extraído de JusBrasil

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