Acordo extrajudicial para extinguir pensão alimentícia é nulo

Acordo extrajudicial para extinguir pensão alimentícia é nulo


A 5ª Turma Cível do TJDFT negou ação de Habeas Corpus impetrada com o objetivo de afastar ordem de prisão diante do não pagamento de pensão alimentícia. A decisão foi unânime.

Segundo o desembargador relator, o impetrante sustentou que não há débito alimentar a justificar sua prisão civil, haja vista ter firmado acordo extrajudicial com a representante legal do menor, que se comprometeu a requerer a extinção da ação de execução de alimentos.

O magistrado ressalta, porém, que o direito à prestação alimentícia pertence ao ramo dos direitos indisponíveis, devendo sua análise, em todas as situações, passar pelo inevitável crivo do Judiciário e do Ministério Público, sob pena de nulidade. Ele explica que "se é verdade que para que possa ser executado o acordo é necessário que este tenha sido homologado judicialmente e visto pelo Ministério Público, não menos verdade é que se exige a mesma formalidade para que o acordo seja usado como objeto de defesa, com forma de obstar o processo de execução".

Ainda nesse contexto, o julgador pondera que o Ministério Público poderia ter se oposto à homologação do acordo,caso percebesse que os interesses da genitora do menor estivessem em conflito com os deste, inclusive com a nomeação de curador especial. Até porque, "no acordo noticiado, nota-se que houve disposição de grande parte do débito vencido e não pago, inclusive tendo havido a redução da obrigação alimentar fixada provisoriamente, de cinco para um salário mínimo mensal".

O Colegiado concluiu que uma vez que o acordo não foi homologado, tampouco submetido ao MP, não pode ser usado como argumento de defesa para obstar o processo de execução de alimentos.

Dessa forma, evidenciadas as irregularidades no acordo que visava extinguir a obrigação alimentar, a Turma denegou a ordem ao HC.

Processo: 20120020075126HBC


Fonte: TJDFT

Publicado em 12/07/2012

Extraído de Recivil

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