Acupuntura não é atividade privativa de médico

Acupuntura não é atividade privativa de médico

(13.11.12)

Uma decisão do juiz Joaquim de Almeida Neto, do 9º Juizado Especial Criminal da Barra, no Rio de Janeiro, mandou arquivar ação penal desencadeada por iniciativa do Conselho Regional da Medicina contra o chinês Yu Tin, que exerce a acupuntura desde 2004.

O CRM alegava que, no Brasil, "acupuntura é atividade privativa de médico".

Segundo o magistrado, não há legislação que determine isso. (Proc. nº 0022783-19.2012.8.19.0209).

A acupuntura é um ramo da medicina tradicional chinesa e, de acordo com a nova terminologia da Organização Mundial da Saúde, um método de tratamento complementar. Foi também declarado Patrimônio Cultural Intangível da Humanidade pela United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization (Unesco), em 19 de novembro de 2010.

A acupuntura chegou ao Brasil em 1908 pelas mãos dos imigrantes japoneses; todavia permaneceu em âmbito familiar e local - nas colônias japonesas - até meados da década de 80, quando ainda era foco de preconceito, apontada, às vezes,  ao lado de casos de charlatanismo e esoterismo.

À medida que ganhou usuários, a acupuntura passou a ter sua eficácia reconhecida pela opinião pública em geral e por diversos conselhos profissionais da área de saúde, sendo o primeiro deles o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapias Ocupacionais, em 1985.

Apesar de a acupuntura estar largamente difundida no Brasil e contar com a credibilidade de muitos profissionais de saúde e cidadãos de diferentes níveis socio-econômicos, a profissão de acupunturista ainda não foi regulamentada. Atualmente tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n.1549/2003), de autoria do deputado Celso Russomano.

Leia a íntegra da sentença proferida em audiência

Aos 6 de novembro de 2012, na sala de audiências do 9º Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital, às 15:55 horas, na presença do MM. Juiz de Direito, Dr. Joaquim Domingos de Almeida Neto, comigo, secretária a seu cargo, foi feito o pregão de estilo, respondendo o ilustre representante do Ministério Público. Presente o Autor do Fato Yu Tin acompanhado de seus patronos, Dr. Paulo Henrique Oliveira da Rocha Lins, OAB 65997 e Dr. Marcelo Zaturansky Nogueira Itagiba, OAB 36600 e a Conselheira do Conselho Federal de Medicina, Márcia Rosa de Araujo e seu patrono, Dr. Carlos Alexandre Fiaux Ramos, OAB 58327.

Aberta a audiência, foram ouvidas informalmente as partes, inclusive o Presidente do Sindicato dos Profissionais de Acupuntura do Rio de Janeiro, Fernando Lyra Reis, sendo apresentados ainda tradução do diploma de especialização em acupuntura do autor do fato e certidão da Secretaria das Relações do Trabalho.

Pelo Ministério Público foi dito que, em que pese a discussão do exercício da profissão de acupunturista, em
outras instâncias, a análise do caso concreto deve levar em consideração a existência de um alvará concedido pela Prefeitura desta localidade em 2004 e diploma de 1994 que, na pior das hipóteses, levaria, ao menos à figura do erro de proibição.

Alem disso, considerando que não há regulamentação específica em lei da atividade de acupuntura, falece justa causa para eventual ação penal em razão da atipicidade, razão pela qual promove pelo arquivamento do presente procedimento. Outrossim, opina seja julgado prejudicado o habeas corpus em apenso.

Pelo MM. Dr. Juiz foi proferida a seguinte decisão: "Vistos, etc. Tendo em vista a impossibilidade de deflagração eficaz de ação penal, em razão da atipicidade da conduta, arquive-se, na forma da promoção o processo nº 22783-19, com a cautela de praxe e ofícios de estilo. Sem custas. Providencie-se imediata baixa.

Outrossim, tendo em vista o pedido de arquivamento deferido nestes autos, reconhecendo a atipicidade da conduta, julgo prejudicado pela perda de seu objeto o habeas corpus impetrado por Marcelo Itagiba em favor do paciente Yu Tin, processo 27940-70. Sem custas em razão do mandamento constitucional". Publicada em audiência e intimadas as partes presentes, registre-se e cumpra-se.

 

Projeto de Lei

Conheça a íntegra do projeto de lei.

Fonte: www.espacovital.com.br

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