Advogado sem procuração não pode retirar processo ativo de cartório

Advogado sem procuração não pode retirar processo ativo de cartório

Decisão é do TRF 3ª região.

domingo, 14 de setembro de 2014

A 2ª seção do TRF da 3ª região não concedeu mandado de segurança impetrado por um advogado contra decisão que indeferiu pedido de vista de autos na modalidade carga rápida.

O colegiado entendeu que se o único "motivo plausível" para o requerimento de carga rápida é a extração de cópia dos autos, "não se afigura tolhido o direito do impetrante, que, para tanto, basta requerer ao Juízo, recolhendo as taxas pertinentes, pelo que ausente a ilegalidade do ato impetrado."

Segundo o relator, desembargador Federal Carlos Muta, se ao próprio advogado devidamente constituído nos autos não há o direito absoluto de retirá-los de cartório, devendo submeter-se ao regramento previsto na legislação processual civil, menos ainda o há para aquele que sequer atua no feito, não possuindo, pois, procuração de qualquer das partes.

Os desembargadores confirmaram decisão de primeira instância, fundamentada no Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94). A decisão aponta que há previsão, de forma expressa, do direito do advogado retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias, conforme o inciso XVI do artigo 7°. Já o inciso XV do mesmo artigo, quanto à retirada de autos ativos de cartório pelo advogado, não faz qualquer alusão a instrumento procuratório. Neste caso, a seção entendeu que deve ser aplicada a regra geral combinada com a legislação processual civil.

"Conclui-se que a expressão "mesmo sem procuração" contida no inciso XVI do artigo 7° do Estatuto da OAB, referente a autos findos, não teria sido incluído pelo legislador inutilmente, pois, quando não há ressalva expressa, pressupõe-se incidência da regra geral, de que apenas o advogado constituído nos autos está habilitado a praticar os atos no processo, conforme artigo 38 do CPC."

O impetrante alegava que a vista dos autos fora de cartório (carga rápida) havia sido negada pela diretoria da secretaria do cartório, por ausência de mandato outorgado por uma das partes. Pelo mesmo motivo, o pedido foi indeferido pelo juiz, em face de requerimento por escrito.

"Se o único motivo plausível para o requerimento de carga rápida é a extração de cópia dos autos, não se afigura tolhido o direito do impetrante, que, para tanto, basta requerer ao juízo, recolhendo as taxas pertinentes, pelo que ausente a ilegalidade do ato impetrado", afirmou o desembargador.

Por fim, ao denegar o mandado de segurança, julgando também prejudicado o agravo regimental interposto, o Colegiado justificou que havia inexistência de direito líquido e certo alegado, nos termos da legislação aplicada e da jurisprudência do STJ.

Processo: 0020205-74.2013.4.03.0000/SP
Veja a íntegra do acórdão
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Extraído de Migalhas

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