Afastada extinção de processo por abandono do autor da ação

DECISÃO
04/07/2016 15:01

Afastada extinção de processo por abandono do autor da ação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a extinção de ação decretada com fundamento no abandono da causa pelo autor. Na demanda, a ação busca apurar as cotas societárias no caso de dissolução de sociedade de uma clínica médica. Dos 20 integrantes do litígio, 19 foram devidamente citados. A decisão é da Terceira Turma do tribunal.

O autor da ação alegou que o processo foi extinto por abandono pelo juiz, de ofício, ou seja, sem o requerimento da parte ré e que, além disso, ele teria sido intimado para dar andamento ao processo em endereço estranho aos autos do processo.

Para o relator do processo no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) não está de acordo com a jurisprudência da corte. Segundo o relator, é pacífico o entendimento do tribunal de que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu (Súmula 240/STJ). Ademais, só pode ser efetivada após a sua devida intimação, com o esgotamento de alternativas para localização da parte.

No caso analisado, a tentativa de localização do litigante foi feita em endereço desatualizado, que constava em outra demanda corrente no Judiciário local, mas não era o atual local de moradia do autor da ação, que não foi intimado. Após a tentativa frustrada, o juiz da causa extinguiu a demanda, alegando abandono do autor.

Inovação

Em seu voto, Villas Bôas Cueva destacou que a Súmula 240 do STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015, facilitando a resolução de demandas similares. O verbete diz que a extinção do processo não pode ser determinada de ofício, pressupondo o requerimento da parte ré na ação.

O magistrado lembrou que o caso discutido é singular no STJ e que os autos demonstram que não houve a correta intimação do autor, o que impossibilita a extinção com a justificativa de abandono.

“A extinção do processo por abandono da causa pelo autor pressupõe a sua intimação pessoal que, se for frustrada por falta de endereço correto, deve se perfectibilizar por edital”, finaliza Villas Bôas Cueva.

FS

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1596446

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

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