"Água adicionada de sais" ou "Água adicionada de vitaminas e minerais"

14/12/2010 - 14h05

 

Diferença entre água mineral e água adicionada de sais terá de ficar clara no rótulo

 

O consumidor procura água mineral nas prateleiras do mercado e escolhe uma embalagem sem ler, nas letras miúdas do rótulo, que aquele produto é, na verdade, água comum adicionada de sais ou de vitaminas e minerais - todos industrializados. Para ajudar os compradores a não cometer esse equívoco, um projeto aprovado nesta terça-feira (14) pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) obrigará a clara diferenciação entre os dois tipos de produtos.

O projeto de lei (PLC 92/2010), que segue agora para a Comissão de Assuntos Sociais (CAS), define os tipos de água, as normas para rotulagem e os padrões de qualidade das águas adicionadas de produtos industrializados.

De acordo com o projeto, o rótulo terá as expressões "Água adicionada de sais" ou "Água adicionada de vitaminas e minerais" impressas em tamanho que será, no mínimo, a metade do usado para grafar a marca do produto.

Além disso, os rótulos devem informar as substâncias químicas adicionadas à água, em ordem decrescente de concentração, com as concentrações em miligramas por litro; a origem da água utilizada para produção e os processos para sua purificação complementar e desinfecção.

O projeto permite ainda a gaseificação de água adicionada de sais por meio da dissolução de dióxido de carbono, mas essa qualidade deve ser informada no rótulo do produto. Por outro lado, ele não pode relacionar o produto a marcas ou tipos de águas minerais comercializadas, nem devem ser indicadas as propriedades terapêuticas do produto.

Qualidade

O projeto impõe que a água usada na produção de água adicionada de sais e da água adicionada de vitaminas e minerais atenda aos parâmetros de potabilidade exigidos no Brasil. Ela deve também passar por processo complementar de purificação que elimine todos os resíduos de cloro. De acordo com os parâmetros que regulamentam a categoria de água adicionada de vitaminas e minerais, o teor de carboidratos não pode exceder 6% em peso.

Aqueles que não cumprirem as normas deverão ser punidos de acordo com a lei que estabelece as infrações à legislação sanitária federal (Lei 6.437 de 1977) e com o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990).

Na CMA, o projeto recebeu relatório favorável elaborado pelo senador Jefferson Praia (PDT-AM). Ele apenas apresentou apenas duas emendas para adequação de dispositivos à norma constitucional que trata da iniciativa do presidente da República.

O projeto de lei (PLC 92/2010), que segue agora para a Comissão de Assuntos Sociais (CAS), define os tipos de água, as normas para rotulagem e os padrões de qualidade das águas adicionadas de produtos industrializados.

De acordo com o projeto, o rótulo terá as expressões "Água adicionada de sais" ou "Água adicionada de vitaminas e minerais" impressas em tamanho que será, no mínimo, a metade do usado para grafar a marca do produto.

Além disso, os rótulos devem informar as substâncias químicas adicionadas à água, em ordem decrescente de concentração, com as concentrações em miligramas por litro; a origem da água utilizada para produção e os processos para sua purificação complementar e desinfecção.

O projeto permite ainda a gaseificação de água adicionada de sais por meio da dissolução de dióxido de carbono, mas essa qualidade deve ser informada no rótulo do produto. Por outro lado, ele não pode relacionar o produto a marcas ou tipos de águas minerais comercializadas, nem devem ser indicadas as propriedades terapêuticas do produto.

Qualidade

O projeto impõe que a água usada na produção de água adicionada de sais e da água adicionada de vitaminas e minerais atenda aos parâmetros de potabilidade exigidos no Brasil. Ela deve também passar por processo complementar de purificação que elimine todos os resíduos de cloro. De acordo com os parâmetros que regulamentam a categoria de água adicionada de vitaminas e minerais, o teor de carboidratos não pode exceder 6% em peso.

Aqueles que não cumprirem as normas deverão ser punidos de acordo com a lei que estabelece as infrações à legislação sanitária federal (Lei 6.437 de 1977) e com o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990).

Na CMA, o projeto recebeu relatório favorável elaborado pelo senador Jefferson Praia (PDT-AM). Ele apenas apresentou apenas duas emendas para adequação de dispositivos à norma constitucional que trata da iniciativa do presidente da República.

Denise Costa / Agência Senado
 

Notícias

Seguradora não pode exigir segunda perícia

Extraído de Olhar Direto 18/04/2011 - 14:57 Seguradora não pode exigir segunda perícia Conjur Se o INSS, com seus rigorosos critérios técnicos, reconhece a incapacidade do segurado, não será necessária outra perícia médica para comprovar a mesma situação diante da seguradora. A partir deste...

Venda casada de cartão é ilegal

Extraído de JusClip Venda casada de cartão é ilegal 18/04/2011 A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença de 1ª Instância e condenou um banco a ressarcir em dobro a aposentada C.L.S., moradora da capital mineira, por cobrar taxas pelo uso de um cartão de...

TJ/PR decide que é possível devolver veículo adquirido por leasing

TJ/PR decide que é possível devolver veículo adquirido por leasing mesmo antes do final do contrato Para TJ/PR, agravante que "adquiriu" um veículo financiado mediante contrato de leasing, agora impossibilitado de pagar as prestações que estão por vencer, poderá devolvê-lo à financiadora (Banco...

Pagando a humilhação com a mesma moeda

Pagando a humilhação com a mesma moeda (15.04.11) O vendedor de peças de automóveis José Luís Pereira da Silva vai a uma agência bancária em São Paulo descontar um cheque de R$ 4 mil que havia recebido de um tio. O caixa e o gerente dizem que a assinatura não confere. O vendedor chama o emitente...

Som e imagem

  Hotéis e motéis não devem pagar por direitos autorais Por Everton José Rêgo Pacheco de Andrade   Por ser o direito autoral um conjunto de privilégios conferidos por lei a pessoa física ou jurídica criadora de obra intelectual, a utilização ou exploração de obras artísticas, literárias...