Algumas alterações no novo CPC

Algumas alterações no novo CPC

Publicado por Lucas Soares Ribeiro - 1 dia atrás

1. DA PETIÇÃO INICIAL (art. 319 a 331)

O novo CPC traz novos requisitos para a petição inicial, como a previsão da união estável como estado civil, a necessidade de indicação do endereço eletrônico (e-mail), CPF ou CNPJ das partes. Apesar desses dois últimos já serem de praxe, não era indicado no artigo do código anterior.

DA NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (art. 334 novo CPC)

O novo CPC estabelece que nos processos que admitem a autocomposição, será designada uma audiência de conciliação, antes da contestação do réu.

Só não haverá esta audiência, se o autor, na petição inicial, indicar seu desinteresse na autocomposição. Porém, é necessário que o réu também, por meio de petição, recuse previamente a audiência de conciliação.

Portanto, havendo uma parte, em qualquer dos polos da ação (autor ou réu) que não a recuse, ou que não se manifeste previamente, haverá audiência.

2. DA CONTESTAÇÃO (art. 336/337)

A incompetência relativa, a impugnação ao valor da causa, a indevida concessão do beneficio da gratuidade de justiça, impedimento e suspeição, deixam de ter o procedimento em apartado.

Agora todas as matérias de defesa serão arguidas por meio da Contestação, inclusive a Reconvenção (art. 343).

3. PRAZOS (art. 219)

Agora, os prazos processuais serão contados em dias úteis. CUIDADO, pois os prazos materiais, (por exemplo os prazos contratuais) não serão contados em dias úteis.

Os prazos recursais foram unificados para 15 (quinze) dias úteis, exceto o embargos de declaração, cujo mantém em 5 (cinco) dias.

O prazo para emendar a inicial passou de 10 (dez) dias para 15 (quinze) dias.

4. AÇÕES DE FAMÍLIA

O novo CPC reconhece que a solução consensual é a melhor das opções na ações de natureza familiar.

Dessa forma, nas ações familiares litigiosas, o mandado citatório não conterá a contrafé da petição inicial, conterá apenas os dados necessários para a audiência de conciliação e mediação (art. 695).

O sentido é promover a tentativa conciliatória, antes da ciência do réu, dos termos da petição inicial.

O Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz, desse modo, não mais intervirá em qualquer demanda de família. (art. 698).

5. DA AÇÃO MONITÓRIA (art. 700)

A ação monitoria no CPC/1973 era restrita ao pagamento de soma em dinheiro e a entrega de coisa fungível ou bem móvel.

Porem no novo CPC a ação monitória passa a ser cabível também para exigir entrega de coisa infungível, bem imóvel e para cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Lucas Soares Ribeiro
Advogado
Extraído de JusBrasil

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