Alteração na lei de assistência jurídica

Extraído de DireitoNet - blog

Alteração na lei de assistência jurídica

11/mar/2011
Por Carlos Eduardo Neves

O projeto de Lei 118/2011, da Câmara dos Deputados, altera a Lei nº 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.

Com efeito, o PL 118/2011 muda apenas o artigo 4º da Lei nº 1.060/50. Atualmente, esse artigo tem a seguinte redação:

Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.

§ 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados.

§ 3º A apresentação da carteira de trabalho e previdência social, devidamente legalizada, onde o juiz verificará a necessidade da parte, substituirá os atestados exigidos nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Não obstante, consoante o projeto de Lei da Câmara dos Deputados, o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 passará a vigorar, quando seguido todo o trâmite processual para as leis ordinárias e ainda após a sanção da Presidente da República, com a seguinte redação:

Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e dos honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, independentemente de possuir algum bem.

Parágrafo único. A comprovação de renda mensal inferior a dois salários mínimos substituirá a declaração exigida no caput.

Isso posto, de acordo com a justificação, o motivo para a modificação da lei se apoia no fato de que “surgem dúvidas na devida aplicação da Lei, tendo entendimento diferenciado na jurisprudência dos Tribunais.”

Outrossim, o ponto principal da alteração concerne à fixação de "critério objetivo de renda pessoal de até dois salários para a concessão da assistência.”

Nesse passo, outro ponto substancial do PL atine ao fato de que a “concessão da justiça gratuita, regulada pela Lei n. 1.060, de 1950, ainda vale frisar, não se preocupa, em nenhum de seus artigos, com o fato do peticionante ter ou não bens ou propriedades.” Parece-nos, no entanto, que esse último fato deve ser observado caso a caso pelo juiz, quando houver impugnação da parte contrária, a fim de evitar-se abuso de direito. 
 

 

Notícias

STJ autoriza penhora de imóvel financiado para quitar dívida de condomínio

STJ autoriza penhora de imóvel financiado para quitar dívida de condomínio Alessandro Junqueira de Souza Peixoto A decisão do STJ muda o jogo: Agora, imóveis financiados também podem ser penhorados para pagar dívidas de condomínio. Entenda o que isso significa para síndicos e...

Neto poderá ter avós maternos reconhecidos como seus pais

Neto poderá ter avós maternos reconhecidos como seus pais Ele moveu ação para reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva 29/10/2025 - Atualizado em 29/10/2025 A 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) cassou uma sentença da Comarca de Diamantina e...

Georreferenciamento: novo prazo para 2029 gera alívio e controvérsia

Opinião Georreferenciamento: novo prazo para 2029 gera alívio e controvérsia Nassim Kassem Fares 27 de outubro de 2025, 19h35 O projeto e seu substitutivo, que estendeu a prorrogação para todos os imóveis rurais, tiveram como objetivo oferecer “uma solução legislativa viável, segura e proporcional...