Alternativa aos empresários

Alternativa aos empresários

 

(24.08.11)
Por Marina Nascimbem Bechtejew Richter,
advogada (OAB-SP nº 234.753)

No dia 12 de julho de 2011, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 12.441, que altera a Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), criando a figura da empresa individual de responsabilidade limitada, com algumas condições especificas.

Até muito recentemente, a pessoa que não tivesse sócios, tinha a opção de se tornar um empresário individual, ou seja, uma empresa que é titulada apenas por uma só pessoa física, que integraliza bens próprios à exploração do seu negócio. Diante dessa integralização dos próprios bens para a exploração do negócio, surge a confusão patrimonial da pessoa física à pessoa jurídica, já que tal entidade apenas retrata uma pessoa natural exercendo a atividade de empresário.

A pessoa física que atua sob a forma de empresário individual, responde de forma ilimitada pelas dívidas contraídas no exercício da sua atividade perante os seus credores, com todos os bens pessoais que integram o seu patrimônio e os do seu cônjuge, se for casado sob o regime de comunhão de bens.

O inverso também acontece, ou seja, o patrimônio integralizado para a exploração da atividade comercial também responde pelas dívidas pessoais do empresário e do seu cônjuge, se for casado sob o regime de comunhão de bens.

A empresa individual de responsabilidade limitada, criada pela Lei nº 12.441, será constituída por uma única pessoa que ficará responsável pela totalidade do capital social da empresa, que não será inferior a cem vezes o maior salário mínimo. Com isso, o empresário brasileiro não precisará mais ter um sócio para abrir uma empresa de responsabilidade limitada.

Do mesmo modo que ocorre com as sociedades limitadas e anônimas, onde há a exigência das expressões Ltda. e S.A. em seu nome empresarial, o nome empresarial da empresa individual de responsabilidade limitada deverá conter a expressão “EIRELI”.

Ademais, a lei determina que o empresário que constituir uma empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

Acrescenta ainda, que ela também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária, como a Sociedade Empresária Limitada (Ltda.), por exemplo, em um único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

Nota-se, assim, que esta lei veio agregar o sistema empresarial brasileiro, já que com a criação desta nova entidade jurídica, a pessoa física que não tiver sócios, não será obrigada a ter o seu patrimônio pessoal comprometido, como ocorria com a figura dos empresários individuais previstos anteriormente.

marina@kbmadvogados.com.br

Fonte: www.espacovital.com.br
 

Notícias

Mantida decisão que anulou venda de imóvel entre parentes

Mantida decisão que anulou venda de imóvel entre parentes 14/07/2023 Detectada fraude contra credor. A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou, em sua totalidade, a decisão da Vara Única de Cajuru, proferida pelo juiz Eduardo Francisco Marcondes, que anulou a...

Razões da imprestabilidade probatória dos prints de conversas por WhatsApp

OPINIÃO Razões da imprestabilidade probatória dos prints de conversas por WhatsApp 24 de agosto de 2023, 20h29 Por Fernando Mil Homens Moreira Mensagens trocadas pelo WhatsApp, para que possam ser considerados como meio de prova idôneo em processo eletrônico, exigem a devida aquisição válida dos...

Sucessão patrimonial na união estável após julgamento do RE nº 878.694

OPINIÃO Sucessão patrimonial na união estável após julgamento do RE nº 878.694 23 de agosto de 2023, 21h31 Por Jorge da Silva Telles Vargas O debate possui grande relevância, pois admitir que o rol dos herdeiros necessários foi ampliado, significa dizer que todos os testamentos que sejam...