Apelação Cível - CDA - Transmissibilidade aos herdeiros - Art. 5º, XLV, CF - Impossibilidade

Apelação Cível - CDA - Transmissibilidade aos herdeiros - Art. 5º, XLV, CF - Impossibilidade  

APELAÇÃO CÍVEL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS - ART. 5°, XLV, CF - IMPOSSIBILIDADE

- A multa não pode ser transmitida aos herdeiros com a morte do responsável, pois, quando ocorre seu falecimento, automaticamente seu patrimônio passa a compor o patrimônio dos herdeiros, não podendo eles ser prejudicados por ato de responsabilidade de terceiro.

Apelação Cível nº 1.0421.11.001196-0/001 - Comarca de Miradouro - Apelante: Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais - Apelado: Maximiano Gomes Martins, espólio de, representado pela inventariante Maria Aparecida Pedrosa Martins - Relatora: Des.ª Vanessa Verdolim Hudson Andrade

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 15 de outubro de 2013. - Vanessa Verdolim Hudson Andrade - Relatora.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES.ª VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE - Trata-se de recurso de apelação interposto às f. 16/20 pelo Estado de Minas Gerais, nos autos dos embargos à execução, contra a sentença de f. 12/15, que julgou procedentes os embargos interpostos pelo espólio de Maximiano Gomes Martins quanto à execução que lhe é movida nos Autos n° 0421.10.001196-0. O d. Juiz a quo condenou o Estado de Minas Gerais, ora embargante, nos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.

O recorrente alega, em suas razões de apelação, que ajuizou execução fiscal em face do apelado com objetivo de cobrar multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que gerou a CDA - Certidão de Dívida Ativa 688.812. Assevera que a CDA tem natureza de título executivo extrajudicial que autoriza a propositura de ação de execução. Afirma que a referida multa é oriunda de irregularidades no convite para a realização de licitação para aquisição de materiais e execução de serviços, bem como irregularidades nos procedimentos de licitação para compras de material de escritório, contratação de serviços de sonorização e de consultoria jurídica. Assevera que a sentença ora hostilizada violou o princípio da legalidade, já que a CDA decorreu de regular processo administrativo, em que restou demonstrado que as despesas realizadas não estavam beneficiadas pela dispensa de procedimento licitatório. Ao final, requer a reforma da sentença primeva.

Em contrarrazões, apresentadas às f. 22/25, pugna o apelado pela manutenção do julgado na sentença.

Relatados, decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.

Ausentes questões preliminares, passo ao exame do mérito.

O art. 585 do Código de Processo Civil insere a CDA - Certidão de Dívida Ativa nos títulos executivos extrajudiciais, vejamos:

"Art. 585 - São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;

IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;

VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva" (grifo nosso).

De fato, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez. Não obstante, a natureza jurídica da referida multa é de sanção, e aí chamamos à baila o art. 5° da Constituição da República, que dispõe sobre os direitos de todos os cidadãos, in verbis:

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; [...]" (grifo nosso).

Da leitura do texto constitucional acima, conclui-se que a multa não pode ser transmitida aos herdeiros com a morte do responsável, pois, quando ocorre seu falecimento, automaticamente seu patrimônio passa compor o patrimônio dos herdeiros, não podendo estes ser prejudicados por ato de responsabilidade de terceiro.

Consoante pesquisa realizada no Tribunal de Contas da União, tem-se que quase a totalidade das suas deliberações são no sentido de tornar sem efeito a sanção ou de dela dar quitação, já que o título extrajudicial é título fundado em aplicação de pena. O entendimento do Tribunal de Contas da União é de que a pena do processo por ele instaurado se dirige direta e imediatamente ao gestor.

Assim, nego provimento ao recurso aviado e mantenho in totum a sentença primeva.

Custas recursais, ex lege.

DES. ARMANDO FREIRE - De acordo com a Relatora.

DES. ALBERTO VILAS BOAS - Na espécie em exame, adoto como razões de decidir os fundamentos constantes da sentença recorrida, porquanto a multa aplicada pelo Tribunal de Contas em face de possível erro de gestão administrativa não pode ser transmitida aos herdeiros. A aludida sanção não tem função indenizatória, de recompor eventual dano causado ao patrimônio público, mas simplesmente de punir o comportamento desidioso do administrador.

Esclareço, ainda, que a execução deveria ter sido extinta, de ofício, porquanto, ao tempo de seu ajuizamento, o executado já havia falecido, e não é cabível substituir o polo passivo da causa nessas circunstâncias.

Nego provimento.

Súmula - RECURSO NÃO PROVIDO.

 

Data: 12/12/2013 - 09:59:46   Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - 11/12/2013
Extraído de Sinoreg/MG

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