Apelação Cível - Cheque nominal - Ausência de endosso - Ilegitimidade ativa do portador - Sentença mantida

Apelação Cível - Cheque nominal - Ausência de endosso - Ilegitimidade ativa do portador - Sentença mantida  

APELAÇÃO CÍVEL - CHEQUE NOMINAL - AUSÊNCIA DE ENDOSSO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR - SENTENÇA MANTIDA

- As figuras do endossante e do endossatário são aferidas da cadeia regular de declarações cambiais, de forma a ensejar a legitimação para o exercício do direito cambiário ali inscrito.

- O cheque nominal desprovido da cadeia de endossos, que permita visualizar sua transferência ao atual portador, não o legitima para a ação executiva.

Apelação Cível nº 1.0223.10.013050-7/001 - Comarca de Divinópolis - Apelante: Deusdete Iraci Rodrigues - Apelados: Vanderlaine Duarte Martins, Wilson José Martins e outro - Litisconsorte: José de Carvalho Vasques Neto - Relator: Des. José Marcos Rodrigues Vieira

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento à apelação.

Belo Horizonte, 8 de julho de 2013. - José Marcos Rodrigues Vieira - Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. JOSÉ MARCOS RODRIGUES VIEIRA - Trata-se de apelação interposta por Deusdete Iraci Rodrigues em face da sentença que, nos autos da execução de título extrajudicial que move em face de Vanderlaine Duarte Martins, Wilson José Martins e José de Carvalho Vasques Neto, extinguiu o processo, sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC).

Na sentença (f. 200/202-TJ), o Juiz de primeiro grau asseverou que os cheques exequendos, apesar de estarem na posse da exequente, não foram transmitidos a ela por endosso regular, uma vez que foram emitidos nominalmente a terceiros, os quais não iniciaram a cadeia de endossos. Assim, o Juiz de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa.

Inconformada, a exequente interpôs recurso de apelação (f. 218/223-TJ), alegando, em síntese, que não se considerou a demonstração do negócio jurídico subjacente. Ademais, com a inércia de um dos avalistas, dever-lhe-ia ser reconhecida a legitimidade ao menos em face desse avalista.

Intimados, os executados Wilson José Martins e Vanderlaine Duarte Martins apresentaram contrarrazões (f. 229/230-TJ), requerendo a manutenção da sentença.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A apelante ajuizou a presente execução narrando ser credora de dois cheques. O primeiro, no valor de R$ 5.832,00 (cinco mil oitocentos e trinta e dois reais), e o segundo, no valor de R$ 2.652,00 (dois mil seiscentos e cinquenta e dois reais), ambos emitidos pela executada Vanderlaine Duarte Martins em favor de terceiros, os quais ostentam no verso a assinatura dos demais executados.

Sabe-se que o endosso é forma de se transferir a outrem, por ato unilateral do cedente, os direitos de um título à ordem e permitir sua transmissibilidade.

Sobre o tema, a lição de Wille Duarte Costa:

``O endosso, portanto, é a declaração cambial, sucessiva e eventual, pela qual o portador do título e titular do direito cambial transfere o título de crédito e o direito dele constante para terceiro definitivamente, se for pleno, passando em razão de sua assinatura no endosso, a obrigado indireto, também responsável pelo pagamento do título (Títulos de crédito. 4. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 179).

A lei que regulamenta o cheque (Lei n. 7.357/85) estabelece, em seu art. 8º, que:

``Pode-se estipular no cheque que seu pagamento seja feito:

I - a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ``à ordem;

II - a pessoa nomeada, com a cláusula ``não à ordem, ou outra equivalente;

III - ao portador.

Por sua vez, o art. 17 da mencionada lei determina que ``o cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ``à ordem, é transmissível por via de endosso.

Já o endosso, de acordo com a regra do art. 19, deve ser lançado no cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais.

Leciona, ainda, Fran Martins sobre o tema:

``Pode, por último, o endosso constar da simples assinatura do endossante (endosso em branco), caso em que não é exigida a cláusula ao portador. O cheque que contiver um endosso em branco circula pela simples tradição manual, e, assim, quem com ele se apresentar será considerado como portador legítimo do mesmo, podendo, portanto, praticar todos os atos relativos ao cheque (Títulos de crédito. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 65).

As figuras do endossante e endossatário são aferidas da cadeia regular de declarações cambiais, de forma a transferir a legitimidade material para exercício do direito cambiário ali inscrito.

É com isso em mente que se deve entender a expressão "portador, empregada no art. 47 da Lei nº 7.357/85 para designar o legitimado a promover a execução do cheque, ``ou seja, aquele que justifica seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo que o último seja em branco (ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F. Títulos de crédito. 6.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 645).

No caso vertente, os dois cheques que instruem a inicial foram emitidos nominalmente a pessoas diversas, que não apuseram sua assinatura no verso da cártula. Ali, encontra-se a mesma rubrica que, segundo narrado na inicial, pertence a um dos executados e equivaleria a aval.

Sem adentrar o mérito do suposto aval prestado, o que se observa é que não há uma cadeia regular de endossos que permita visualizar a transmissão do título até a exequente. Em que pese às evidências de que realmente houve uma relação comercial entre as partes - como mostra a tentativa de autocomposição às f. 148/150-TJ -, falece à apelante o requisito específico para a obtenção da tutela executiva, qual seja a presença do título executivo extrajudicial (art. 580 do CPC).

No caso, ausente a cadeia de endossos que deveria ter início com os beneficiários do cheque, não há como atribuir legitimidade ativa à exequente.

Assim, com esses fundamentos, nego provimento à apelação.

Custas, pela apelante, suspensas, pois litiga sob o pálio da justiça gratuita.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Francisco Batista de Abreu e Sebastião Pereira de Souza.

Súmula - NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.

 




Data: 12/09/2013 - 11:45:09   Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - 11/09/2013 
Extraído de Sinoreg/MG

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