Artigo – A doação de bem imóvel e o usufruto – por Renato Ferraz Sampaio Savy

Artigo – A doação de bem imóvel e o usufruto – por Renato Ferraz Sampaio Savy

O usufruto é muito utilizado por pessoas que desejam evitar o inventário, partilhando seus bens em vida, de forma segura, portanto, realizam a doação com usufruto, por exemplo, para seus filhos, transferindo a propriedade de um bem, que poderá ser imóvel, cotas de sociedades, dentre outros.

O doador tornar-se-á usufrutuário do bem, ou seja, poderá usar, gozar e perceber os frutos advindos do bem, enquanto o donatário tomará a qualidade de nu-proprietário, detendo a propriedade do bem, mas não poderá usufruir dele, sendo que, a posse direta do bem será do doador e o nu-proprietário deterá a posse indireta.

Ambas as partes não poderão dispor do bem, ou seja, não poderá ser vendido, nem pelo usufrutuário, pois não possui a propriedade e sequer pelo nu-proprietário, enquanto sobrevier o usufruto.

Uma curiosidade: o doador poderá ser locador, pois detém a posse direta do imóvel, mas o nu-proprietário não terá esse direito.

No que pertine a doação, primeiramente, somente é possível dispor de uma parte dos bens, sendo a outra destinada aos herdeiros, a fim de não restar, estes, prejudicados.

Em poucas palavras, o autor da herança poderá dispor da metade do patrimônio líquido, enquanto a outra metade constitui a legítima dos herdeiros necessários.

O doador tem a faculdade de realizar a doação, tanto da parte chamada legítima, quanto da disponível, sendo que não será considerada antecipação de herança quando o doador assim declarar no instrumento de doação, contudo, se for silente, entende-se como antecipação de herança, e, portanto, quando do falecimento do autor da herança e abertura de inventário, o donatário deve levar à colação, ou seja, o herdeiro informa o recebimento do bem como antecipação de herança.

Feitas essas considerações, passo ao procedimento da doação com usufruto.

A doação de bens imóveis possui solenidade, portanto, o doador deverá comparecer ao Cartório, onde será lavrada a Escritura Pública de Doação, que poderá ser, com ou sem o usufruto e posteriormente, deverá ser averbada na matrícula do imóvel.

Na Escritura Pública de Doação deverá constar o usufruto, que poderá ser vitalício ou por um prazo determinado.

Para a confecção da Escritura Pública, doador ou donatário, deverá arcar com o pagamento dos emolumentos destinados ao Cartório, bem como recolher o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), que varia de Estado para Estado e finalmente, pagar o custo referente à Averbação na matrícula do imóvel.

Por fim, o usufruto pode ser cancelado ou renunciado?

A resposta é positiva. O usufrutuário poderá renunciar ao usufruto, por intermédio da Escritura Pública de Declaração, realizada no Tabelião de Notas.

Contudo, caso o usufrutuário seja incapaz, deve-se socorrer do Poder Judiciário, a fim da análise e autorização de um magistrado.

Haverá o cancelamento do usufruto quando expirado o seu prazo ou o advento do falecimento do usufrutuário, sendo realizado no Cartório.

Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado Imobiliário e Condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos, professor Universitário e coordenador da pós-Graduação de Direito Contratual e Direito Imobiliário do Proordem-Campinas

Fonte: Anoreg/BR

 

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