Artigo - A ética em utilizar o sagrado patronímico – por Mônica Cecílio Rodrigues

Artigo - A ética em utilizar o sagrado patronímico – por Mônica Cecílio Rodrigues

Publicado em 19/03/2018

Já inúmeras vezes foi decantada as responsabilidades jurídicas que tanto o casamento como a união estável trazem e não podemos esquecer que o desfazimento deste instituto implica em alguns deveres também.

A união de duas pessoas para a constituição de uma família, independentemente, do sexo biológico, permite a qualquer delas que acrescente o sobrenome do outro, revelando uma atitude de ligação para com a família do outro cônjuge ou companheiro, quer seja com o casamento ou com a união estável.

Permitida pela lei este acréscimo do patronímico familiar a qualquer um dos cônjuges ou companheiros desejantes ou até mesmo a ambos, em uma verdadeira troca de comunhão, a postura durante o matrimônio (ou a união) é de permissão de utilização pública juntamente com o prenome (por nos conhecido como nome) em qualquer situação, seja social ou comercial, tanto na Vida privada quanto na pública.

Todavia, por questões diversas se ocorrer a dissolução do casamento ou da união reza a lei que se o cônjuge for declarado culpado, perde o direito de usar o sobrenome do outro, se assim for do desejo do cônjuge inocente; resguardando o direito de permanência do patronímico familiar caso a alteração acarrete prejuízo para a sua identificação, não houver distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida e ainda houver reconhecido dano grave na decisão judicial da retirada do sobrenome.

Lado outro o cônjuge inocente pode renunciar o direito de utilizar o sobrenome adotado do cônjuge.

E em outros não taxados na lei, a preservação pelo nome caberá ao cônjuge optante pelo acréscimo.

Entretanto, como hoje raramente se busca declarar qual é o cônjuge culpado da separação ou divórcio, uma solução reconhecidamente eugênica evitando assim maiores dissabores e contendas; posto que, os Tribunais não mais condenam a “famosa” pensão alimentícia de cunho indenizatório nos casos de desrespeito aos deveres do casamento; ocorrendo simplesmente o decreto do divórcio ou a declaração da separação sem perquirir a culpa entre os casais, alguns ex-consortes e ex-companheiros permanecem com o sobrenome outrora adotado no casamento.

Mas, ao que se convém, deve haver parcimônia com esta utilização, pois a permissão legal para agregar o sobrenome de outra pessoa é em razão de um laço civil - casamento ou união estável -; e que uma vez desfeito, salvo melhor juízo, não se justifica a permanência na assinatura, até mesmo por ética.

Entretanto, a lei assim não trata, deixando ao alvedrio daquele que adicionou o patronímico familiar a decisão.

O que ousamos discordar, simplesmente porque, o acréscimo na composição do sobrenome, quando da constituição da família, deveria ser precedida de autorização do detentor deste sobrenome, até mesmo por uma questão de respeito. E pela mesma forma, verifica-se que, excetuando os casos legais apontados, deveria haver a retirada do patronímico por não mais pertencer aquela família, sob pena de haver uma imagem pública que não corresponde a verdade dos fatos.

A legislação brasileira no início adotava a possibilidade apenas para a mulher acrescer o patronímico do homem; com as modificações constitucionais, que influenciaram a lei civil, atrasadamente, esta permitiu ao homem também adotar o sobrenome da mulher. E recentemente, o que não era nada comum, outras modificações no nome estão sendo concedidas, pelo Judiciário, amparada no princípio da dignidade da pessoa humana, o que é salutar.

Pontofinalizando, valorando o patronímico familiar, verifica-se que ao desfazer a sociedade conjugal, caberá aquele, a postura ética, que adotou o sobrenome a sua retirada e modificação nos documentos; porque, uma vez acordada esta obrigação da retirada e não cumprida, caberá ao detentor do patronímico a execução de obrigação de fazer, que poderá vir cumulada com perdas de danos, caso o inadimplente esteja utilizando de má-fé o sobrenome que deveria por obrigação honrar!

Dra. Mônica Cecílio Rodrigues
Advogada, doutora em processo civil pela PUC-SP e professora universitária.
E-mail: monicacradv@hotmail.com

Fonte: JM Online
Extraído de Colégio Notarial do Brasil

Notícias

Por que cada vez mais mulheres deixam de adotar o sobrenome do marido?

Por que cada vez mais mulheres deixam de adotar o sobrenome do marido? Por Júlia Cople — Rio de Janeiro 08/01/2026 03h30  Atualizado há 23 horas Embora muitas mulheres ainda adotem o sobrenome do marido (foram mais de 371 mil só em 2024), a maioria hoje escolhe não fazê-lo, seja pelo receio da...

Contrato de namoro: Bobagem ou blindagem patrimonial?

Contrato de namoro: Bobagem ou blindagem patrimonial? Izabella Vasconcellos Santos Paz O artigo aborda a importância do contrato de namoro como proteção patrimonial em relacionamentos informais. terça-feira, 23 de dezembro de 2025 Atualizado às 13:24 "Os tempos são líquidos porque tudo muda tão...

STJ julga caso inédito de adoção unilateral com manutenção de poder familiar

Família STJ julga caso inédito de adoção unilateral com manutenção de poder familiar 4ª turma fixou solução inovadora proposta pelo ministro Buzzi. Da Redação sexta-feira, 6 de dezembro de 2019 Atualizado em 7 de dezembro de 2019 16:30 A 4ª turma do STJ concluiu na quinta-feira, 5, julgamento que...

Inclusão do cônjuge do devedor na execução: até onde vai a conta do casamento?

Opinião Inclusão do cônjuge do devedor na execução: até onde vai a conta do casamento? Lina Irano Friestino 19 de dezembro de 2025, 9h25 A decisão do STJ no REsp 2.195.589/GO reforça algo que, no fundo, já estava escrito na lógica do regime de bens: casar sob comunhão parcial significa dividir não...