Artigo – A importância da regulamentação da dação em pagamento em bens imóveis – por Rodrigo Forcenette

Artigo – A importância da regulamentação da dação em pagamento em bens imóveis – por Rodrigo Forcenette

quinta-feira, 1 de Março de 2018 14:05

O Ministério da Fazenda editou no último dia 8 a Portaria 32/2018, que regulamenta a dação em pagamento em bens imóveis, forma de extinção de obrigações tributárias. A portaria foi publicada no Diário Oficial da União de 9/2/2018 (nº 29, Seção 1, pág. 38) e tem aplicação imediata.

A dação em pagamento é um acordo celebrado entre credor e devedor, por meio do qual o primeiro concorda em receber do segundo prestação diversa da que lhe é devida, com o objetivo de extinguir a dívida.

No caso específico de dívidas tributárias, a dação em pagamento só poderá ser feita em bens imóveis, conforme disposto no Código Tributário Nacional (CTN), artigo 156, XI. Referido dispositivo foi incluído em nosso sistema pela Lei Complementar 104, em 10/1/2001.

Apesar de previsto no CTN, o instituto não era autoaplicável e dependia de regulamentação por parte de cada ente tributante (União, estados, DF e municípios).

Alguns municípios já vinham, desde então, utilizando a dação para recebimento de seus créditos, mas a União só editou sua lei em março de 2016 (Lei 13.259), exigindo por parte do Ministério da Fazenda a regulamentação de todos os critérios necessários para tanto. Eis, pois, a importância da portaria recém-editada pelo ministério.

A dação deverá ser proposta pelo contribuinte interessado mediante requerimento (modelo próprio, anexo à portaria) a ser apresentado perante a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) do domicílio tributário do devedor, a qual determinará a abertura de processo administrativo.

Apenas débitos inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária, ajuizados ou não, poderão ser extintos mediante dação em pagamento de bens imóveis. O instituto não se aplica apenas aos débitos do Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006).

O pedido deve abranger a totalidade do débito e estar acompanhado de documentos que comprovem a propriedade do bem e que atestem que o imóvel está livre e desembaraçado de quaisquer ônus.

O valor do imóvel deverá ser atestado mediante laudo de avaliação elaborado por instituição financeira oficial ou pelo Incra, quando se tratar de um imóvel rural, expedidos há menos de 360 dias.

A aceitação dependerá de manifestação de interesse no bem imóvel ofertado, expedida pelo dirigente máximo de órgão público integrante da administração federal direta ou indireta de quaisquer dos poderes da União, acompanhada de declaração de disponibilidade orçamentária e financeira do valor envolvido, bem como anuência prévia da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).

Fonte: Anoreg/MT

A Anoreg/BR divulga produções acadêmicas e científicas. Entretanto, os artigos são inteiramente de responsabilidade do autor.

Extraído de Anoreg/BR

Notícias

STJ não conhece recurso sobre caução em penhora por falta de impugnação

STJ não conhece recurso sobre caução em penhora por falta de impugnação 4ª turma manteve decisão sem analisar mérito por óbices processuais. Da Redação quarta-feira, 15 de abril de 2026 Atualizado às 11:09 A 4ª turma do STJ, por unanimidade, não conheceu de recurso especial em caso que discutia a...

Intenção de compra de imóveis atinge maior nível em um ano

Intenção de compra de imóveis atinge maior nível em um ano Letícia Furlan Repórter de Mercados Publicado em 11 de abril de 2026 às 14h00. Entre os recortes analisados, o destaque está nas gerações mais jovens. A geração Z, formada por pessoas entre 21 e 28 anos, lidera a intenção de compra, com 59%...

Gênero não binário integra personalidade e pode estar no registro civil

Questão de identidade Gênero não binário integra personalidade e pode estar no registro civil 9 de abril de 2026, 10h38 “O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4275, que analisou a possibilidade de alteração do prenome e do sexo no registro civil de pessoa transgênero, assentou...