Artigo: Casamento x União Estável X Namoro - Mary Jane Lessa

Artigo: Casamento x União Estável X Namoro - Mary Jane Lessa

Quarta, 13 Maio 2015 09:51

Atualmente a união estável foi reconhecida como uma entidade familiar, tanto quanto a que é formada pelo Casamento Civil. Sim, podemos aceitar essa evolução, todavia estamos muito distantes de equiparar a união estável ou casamento eclesiástico com o casamento civil, como outrora eram celebrados.

Outro dia, em meu cartório, um casal que acabara de assinar sua escritura de União Estável me fez a seguinte pergunta: - A partir de hoje, qual será nosso estado Civil?

“Boa pergunta”, pensei.

O casal provocou dúvida entre os presentes e eu respondi: - SOLTEIROS, mas caso desejassem, ao adquirirem um bem comum - já que haviam estabelecido o regime da comunhão parcial de bens - poderiam adicionar em união estável após seu estado civil de solteiros. Não haveria problemas, afinal em um ato societário pode-se informar a qualificação da pessoa física.

Foi preciso distinguir o que significava CASAMENTO, UNIÃO ESTÁVEL e NAMORO, a fim de que entendessem que o estado civil do indivíduo mudaria apenas com o CASAMENTO CIVIL, pois existem apenas 5 estados possíveis: solteiro, casado, separado judicialmente, divorciado ou viúvo.

A união estável não é o mesmo que namoro e ainda não tem os mesmos direitos e deveres e/ou finalidades que o casamento civil. Embora as relações familiares nos últimos anos tenham se transformado, ao direito de família também foi exigido acompanhar a evolução socialmente.

A comunhão parcial adotada nas escrituras de união estável, observada no art. 1.725 do CC/2002, reconhece a aplicação analógica do regime "no que couber" e atribui aos conviventes à divisão do esforço comum do casal no período da união, seja ela estável, pública, duradoura e convivendo com objetivo de constituir uma família.

Assim, o Namoro - ainda que prolongado seja - não qualifica união estável, especialmente quando inexiste o desejo das partes de constituição de entidade familiar e demais elementos procedentes que demonstre o reconhecimento de família.

Já para a celebração do casamento civil exige-se uma forma solene estabelecida por lei, na qual confere a união de duas pessoas que desejam casar-se em igualdade de direitos e deveres.

Ressalto que o direito de família estabelece os seguintes regimes de comunhão de bens: parcial, universal, separação obrigatória (que passou a ser exigido pela lei 12.344/2010 em uniões em que um dos cônjuges tem mais de 70 anos), separação voluntária e, ainda, participação final nos aquestos (bens adquiridos na vigência do casamento). Durante muito tempo observei algumas escrituras de união estável onde foi estabelecido o regime da comunhão parcial de bens. Entretanto, é primordial verificar-se no ato de sua lavratura a idade das partes, a fim de que o estabelecido pela Lei 12.344 seja respeitado e o ato jurídico não seja anulado, dada a obrigatoriedade absoluta da separação de bens.

Antigamente usava-se muito o casamento conhecido como eclesiástico ou religioso, que era visto civilmente como concubinato, o que na CF/88 foi modificado para Casamento Religioso com Efeito Civil, desde que formalizado nos termos legais.

Nas denominações religiosas, existem duas formas de casamento: um meramente religioso e outro religioso com efeitos civis. Único é o casamento e este pode ou não produzir efeitos civis, desde que as partes assim o desejem, mas para que possam satisfazer as exigências legais dos Cartórios de Registros Civis, os documentos necessitam ser levados ao Oficial Civil. Para desmistificar afirmo que os casados apenas eclesiasticamente também possuem o estado civil de SOLTEIROS.

Atualmente grande parte da população não tem interesse nesta prática, vez que as partes seriam apenas denominadas concubinas, caindo assim a realização do casamento apenas religioso (ou benção religiosa) em desuso por razões sociológicas.

O casal me fez outra pergunta: Se estivermos morando juntos já estamos em união estável? Respondi que não, pois alguns requisitos devem ser considerados para a configuração da União Estável, como a União Pública (não pode ser escondida, nem clandestina); a União Contínua (que é aquela sem interrupção); e a União Duradoura (onde as partes desejam ficar muito tempo juntos).

O que distingue o CASAMENTO CIVIL da UNIÃO ESTAVEL é o objetivo da constituição de família. Já o NAMORO é um projeto futuro de constituição de entidade familiar, quer seja casamento ou união estável.

A escritura de União estável determina cláusulas que a partir daquela data deverão ser respeitadas por ambos os conviventes e estabelece o regime de bens dos mesmos. O Casamento Civil e/ou o Casamento Religioso com Efeito Civil determina o estatuto patrimonial dos cônjuges nascendo a partir da data da celebração solene, com regras que determinarão o que acontecerá com o patrimônio do casal.

Salvas algumas exceções, os cônjuges e/ou conviventes podem optar por qualquer regime de bens e devem levar ao cartório a escritura de pacto antenupcial anterior a habilitação do casamento civil; não sendo o caso devem firmar  escritura de união estável, sendo que ambas devem ser registradas no Registro Imobiliário da Comarca.

Afirmo ainda que, o fato da lei ser alterada de forma a acompanhar a evolução da expectativa de vida dos indivíduos, possibilitou aos idosos brasileiros (maiores de setenta anos de idade), melhor qualidade de vida, pois podem casar-se, contrair união estável ou apenas enamorar-se.

(Fonte: Colégio Notarial do Brasil - Mary Jane Lessa, vice-presidente do CNB)
Extraído de Anoreg/BR

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