Artigo “Divórcio Extrajudicial” por Roberta Silva

Artigo “Divórcio Extrajudicial” por Roberta Silva

sexta-feira, 3 de novembro de 2017 18:00

Existe a possibilidade da dissolução do casamento ocorrer de forma extrajudicial, através de escritura pública perante o tabelião, é possível por não existir conflito entre às partes, sendo denominada como jurisdição voluntária.

Quando não existe nascituro ou filhos incapazes, se o divórcio for consensual é dispensável sua dissolução pela via judicial, tendo em vista, que falta interesse processual.

Na escritura deve constar estipulações sobre pensão alimentícia, partilha dos bens, mantença do nome de casado ou retorno ao nome de solteiro, se não constar nada a respeito do nome, presume-se que o cônjuge que adotou o sobrenome do outro vai permanecer, podendo a qualquer tempo buscar a exclusão.

Não é necessário a presença dos cônjuges no cartório, podem ser representados por procurador com poderes específicos para o ato. Frisa-se que as partes devem estar assistidas por advogado ou defensor, o mesmo profissional pode representar ambos.

Quando as partes se declararem pobres o acompanhamento pode ser feito pela Defensoria Pública, nesta hipótese os atos notariais serão gratuitos alcançando atos registrais civil e imobiliário.

Destaca-se, que a resolução 56 do CNJ admite que o tabelião se recuse a proceder a escritura se houver indícios de prejuízo a um dos cônjuges, ou dúvida na declaração de vontade. Entretanto, essa recusa deve ser fundamentada e escrita.

Ressalta-se, que a manifestação de vontade perante o tabelião é irretratável, mas pode ser anulada por incapacidade ou vicio de vontade resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, o prazo decadencial é de 4 anos.

Por fim, depois de lavrada e assinada a escritura, será encaminhado o translado ao registro civil para a devida averbação no assento de casamento e de nascimento dos ex-cônjuges, não depende de homologação judicial e constitui título para qualquer ato de registro.

Referência bibliográfica:

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias – 4 ed. São Paulo – Editora Revista dos Tribunais,2016.

Fonte: Jornal Cidade (MG)

A Anoreg/BR divulga produções acadêmicas e científicas. Entretanto, os artigos são inteiramente de responsabilidade do autor.

Fonte: Anoreg/BR

Notícias

Pela 1ª vez, uniões consensuais superam casamento civil e religioso

Pela 1ª vez, uniões consensuais superam casamento civil e religioso Censo 2022 revela que 51,3% da população tinha relação conjugal Bruno de Freitas Moura - Repórter da Agência Brasil Publicado em 05/11/2025 - 10:03 Brasília Origem da Imagem/Fonte: Agência Brasil  -  Certidão de...

STJ autoriza penhora de imóvel financiado para quitar dívida de condomínio

STJ autoriza penhora de imóvel financiado para quitar dívida de condomínio Alessandro Junqueira de Souza Peixoto A decisão do STJ muda o jogo: Agora, imóveis financiados também podem ser penhorados para pagar dívidas de condomínio. Entenda o que isso significa para síndicos e...

Neto poderá ter avós maternos reconhecidos como seus pais

Neto poderá ter avós maternos reconhecidos como seus pais Ele moveu ação para reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva 29/10/2025 - Atualizado em 29/10/2025 A 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) cassou uma sentença da Comarca de Diamantina e...

Georreferenciamento: novo prazo para 2029 gera alívio e controvérsia

Opinião Georreferenciamento: novo prazo para 2029 gera alívio e controvérsia Nassim Kassem Fares 27 de outubro de 2025, 19h35 O projeto e seu substitutivo, que estendeu a prorrogação para todos os imóveis rurais, tiveram como objetivo oferecer “uma solução legislativa viável, segura e proporcional...