Artigo - Exclusão do herdeiro por indignidade – por Miralda Dias Dourado de Lavor

Artigo - Exclusão do herdeiro por indignidade – por Miralda Dias Dourado de Lavor

Publicado em 08/02/2018

Quando morre uma pessoa, seus sucessores adquirem o direito à respectiva herança, estabelecendo o Código Civil quem são os parentes legitimados à sucessão e qual a ordem da vocação hereditária.

Entretanto, permite a lei a exclusão de herdeiros e legatários (os designados em testamento), quando estes praticarem algum dos atos de indignidade estabelecidos no artigo 1.814 do Código Civil. Assim, são excluídos os herdeiros: I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

A indignidade deve ser declarada por sentença e, o direito à  ação própria extingue-se em 4 anos, contados da abertura da sucessão.

A novidade agora é que, com a promulgação da Lei 13.532 de 07 de dezembro de 2017, o Ministério Público passou a ter legitimidade concorrente para propor a ação de indignidade, nos casos em que os herdeiros houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, consumado ou tentado, contra o falecido. Antes da lei, o entendimento era que somente pessoas com interesse legítimo na sucessão (herdeiros e credores) poderiam ingressar com a ação.

A inovação legal inviabiliza incoerências de outrora. No passado, um homem que matasse o próprio pai para receber sua herança, por exemplo, iria recebê-la, normalmente, caso os demais filhos ou cônjuge sobrevivente não postulassem judicialmente a exclusão daquele herdeiro indigno. Este poderia, inclusive, usar a herança para pagar despesas com sua defesa no processo criminal pela morte do pai.

Os demais filhos e cônjuge sobrevivente podem não  querer demandar pela exclusão do indigno, por medo, por ameaças sofridas, piedade ou desinteresse. É possível, também que  não existam  outros herdeiros, cônjuge ou interessados.

Era muito estranho que o Ministério Público pudesse denunciar um parricida e levá-lo a uma condenação criminal, mas nada pudesse fazer para que ele não recebesse sua herança. Era como se o crime, efetivamente, compensasse.

Desta forma, a alteração do Código Civil trazida pela referida lei corrige uma distorção do sistema, sendo muito bem-vinda. Espera-se que não tenha o Ministério Público muitos casos de indignidade para colocar a lei em prática. Que impere o respeito e o amor entre os membros da família!.

Miralda Dias Dourado de Lavor
8ª Promotora de Justiça de Uberaba

Fonte: JM Online
Extraído de Colégio Notarial do Brasil

  

Notícias

TJDFT: Locatário não tem legitimidade para questionar normas do condomínio

TJDFT: Locatário não tem legitimidade para questionar normas do condomínio Seg, 06 de Fevereiro de 2012 07:18 A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão do juiz da 12ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu pedido de um locatário para anular normas da convenção e do regimento interno do...

Justiça nega pedido de indenização a filho abandonado pelo pai biológico

Justiça nega pedido de indenização a filho abandonado pelo pai biológico “O tardio reconhecimento de paternidade, se não estabelecido vínculo e convivência entre pai biológico e filho, depois de muitos anos de vida distanciados no tempo e espaço, ainda que essa situação de fato possa ser...

Tarefa árdua

Abordagem crítica ao PLS n. 140/2010: o “serial killer” como inimigo no Direito Penal 07/fev/2012 As tradicionais classificações psiquiátricas de transtornos mentais são insuficientes para diagnosticar muitos transtornos revelados durante o atual estágio de desenvolvimento científico. Por...

Empregado rural: TST define atividade principal do empregador

Extraído de: COAD  - 1 hora atrás Empregado rural: TST define atividade principal do empregador O enquadramento do empregado como trabalhador urbano ou rural depende da atividade preponderante do empregador, e não das peculiaridades do serviço prestado. Esse tem sido o entendimento da...

IPI não pode incidir sobre comercialização de produto importado

IPI não pode incidir sobre comercialização de produto importado 5 de fevereiro de 2012 22:330 comentários A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, nesta semana, que o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não incide sobre operações de comercialização de...

"Da morte e dos impostos ninguém escapa"

05/02/2012 - 08h00 ESPECIAL STJ firma vasta jurisprudência sobre a cobrança do IPTU Já diz o ditado: da morte e dos impostos ninguém escapa. No início do ano, os responsáveis por praticamente todos os lares e estabelecimentos comerciais do país recebem o boleto de pagamento do Imposto...