Artigo: Judiciário amplia as hipóteses de cabimento inventário extrajudicial – Por Douglas de Oliveira

Artigo: Judiciário amplia as hipóteses de cabimento inventário extrajudicial – Por Douglas de Oliveira

Com a morte do titular de um patrimônio, se inicia o procedimento sucessório, que se trata do processo de transferência do patrimônio do falecido, para seus herdeiros. Esse processo de sucessão, segundo a legislação civil, ocorrerá de maneira consensual ou litigiosa.

Se ocorrer de maneira consensual, o processo de sucessão poderá ser realizado através de um inventário extrajudicial, com o acompanhamento de um advogado, mediante a elaboração de uma escritura pública de inventário e partilha de bens, um procedimento extremamente rápido, que dependerá apenas do recolhimento do imposto de transmissão de bens por causa mortis e o pagamento de emolumentos de cartório.

Por outro lado, havendo divergências ou litígio entre os herdeiros, o processo de inventário deverá ser realizado de maneira judicial, situação que envolve um procedimento normalmente demorado, com custos superiores ao inventário extrajudicial, quando as partes não são beneficiárias de gratuidade, além de honorários advocatícios normalmente mais elevados, em razão de previsões constantes da tabela de honorários da OAB.

O inventário extrajudicial, portanto, acaba sendo a maneira mais célere, barata e eficaz de realização do processo de sucessão.

Dessa forma, visando ampliar as hipóteses de inventário extrajudicial e, alinhando-se ao entendimento contemporâneo de que a via judicial deve ser reservada para hipóteses em que há litígio entre os herdeiros, os tribunais pátrios têm aceitado a realização de inventários extrajudiciais em situações a princípio vedadas, à exemplo de casos que envolverem menores ou sucessão testamentária.

O Superior Tribunal de Justiça, recentemente entendeu possível a realização de inventário extrajudicial mesmo na hipótese de haver testamento, conforme posicionamento exarado por ocasião do Recurso Especial 1.951.456, relatado pela Ministra Nancy Andrighi.

Igualmente, em recentes caso ocorrido na comarca de Lemes/SP, um Magistrado em processo que tramitava sob nº 1002882-02.2021.8.26.0318, autorizou a possibilidade de realização de inventário extrajudicial, isto é, sem a necessidade de processo judicial, mesmo havendo herdeiros menores de idade, um posicionamento também já adotado pela 2ª vara da Família e das Sucessões de Taubaté/SP, em que o juízo local proferiu decisão nesse mesmo sentido, em processo sob o nº 1016082-28.2021.8.26.0625.

A possibilidade de realização de processos de inventário extrajudicial, mesmo nas hipóteses em que há testamento ou menores, é uma tendência contemporânea da legislação, que visa estimular a autonomia da vontade, a desjudicialização dos conflitos e a adoção de métodos adequados de resolução das controvérsias, ficando reservada a via judicial apenas para os casos de conflito entre os herdeiros, especialmente em razão da morosidade e dos altos custos do processo de sucessão na via judicial.

*Douglas de Oliveira é mestre e doutorando em Direito, professor e autor de obras jurídicas, conselheiro da OAB/MS e sócio do escritório O.V.A Advogados S/S.

Fonte: O Estado de S.Paulo
Extraído de Anoreg/BR

Notícias

Direito aplicável

  Indenização pode ser alternativa a herança Quando a Justiça decide uma questão que é mero reflexo do pedido inicial, não há julgamento extra petita. A tese levou a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça a confirmar entendimento de segunda instância, que decidiu que a indenização por...

Juiz converte união homoafetiva em casamento

Extraído de: Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do E... - 13 horas atrás Juiz de Pernambuco converte união homoafetiva em casamento Nesta terça-feira (2/8), a Justiça de Pernambuco fez o primeiro casamento entre pessoas do mesmo sexo no Estado. O juiz de Direito da 1ª Vara de Família...

Compra e venda

  Lei proíbe compensação de precatórios de terceiros Por Marília Scriboni Uma nova lei promulgada no último 27 de junho pode dificultar ainda mais o caminho daqueles que pretendem compensar precatórios. A partir de agora, está vedada a compensação entre débito e crédito de pessoas jurídicas...

Penhora integral de bem indivisível não caracteriza excesso de penhora

Penhora integral de bem indivisível não caracteriza excesso de penhora Ter, 02 de Agosto de 2011 08:06 Quando não é possível a venda de apenas parte do bem, a penhora de fração ideal acaba por inviabilizar a alienação judicial. Nessas circunstâncias, não caracteriza excesso de penhora o fato de o...