Artigo - O decreto do divórcio: direito potestativo? – Por Mônica Cecílio Rodrigues

Artigo - O decreto do divórcio: direito potestativo? – Por Mônica Cecílio Rodrigues

Publicado em 09/04/2018

Apesar de alguns doutrinadores civilistas defenderem a inexistência da separação, não podemos ser mais legalistas do que a própria norma; e, portanto, temos que admitir que a lei que trata das técnicas e o modo de proceder, para se alcançar os direitos, ressuscitou em 2015 a separação.

Pois bem, reconhecemos algumas “formas procedimentais” para o término do casamento que a lei cria, entretanto, aqui só trataremos de duas destas possibilidades: a separação e o divórcio.

Se distinguem uma da outra pela seguinte característica: a separação coloca fim a sociedade conjugal, aos deveres do casamento e ao regime de bens; já o divórcio coloca fim ao vínculo conjugal, permitindo assim aos divorciados constituírem um novo casamento, por obvio rompendo também aos deveres do casamento e o regime de bens. O que diferencia substancialmente da separação é a possibilidade de contrair novo casamento. Pois estando os cônjuges apenas separados, mesmo que legalmente, estão ainda impedidos de se casarem novamente, mas podem constituir uma união estável.

“Peripécias da lei.”

Hoje a escolha entre se separar ou divorciar é feita pelos cônjuges, dentre os objetivos que buscam com o fim do casamento, pois há tempos e não muito distantes, a lei exigia que primeiro o casal se separasse para depois divorciar. Agora a opção fica ao alvedrio dos contraentes, apenas esclarecendo que se separarem deverão posteriormente divorciar para poder convolar novas núpcias.

Reza a lenda que quando um não quer dois não brigam; e acrescento que quando um não quer dois não amam!!

Desta forma e frente as soluções prementes que os cônjuges buscam para o fim do casamento a preferência nacional está sendo o divórcio, com vistas a solucionar o litigio que por ventura estiver criado com o casamento.

Todavia, muitas vezes os cônjuges não chegam a um acordo com relação ao fim do casamento, quer seja pela partilha dos bens deixados, quer seja pela guarda dos filhos ou até mesmo pela pensão a eles devida provocando que um dos cônjuges acabe por ajuizar o divórcio na forma litigiosa. O que significa dizer que um cônjuge aciona o outro na Justiça para buscar o fim do casamento e suas consequências.

E, seguindo-se os procedimentos regulamentados pela lei processual, denominada como Código de Processo Civil.

Esta lei foi renovada em 2015, com modificações salutares em muitos aspectos. Inclusive no que tange a possibilidade celeridade no resultado da demanda.

Explicando com minucias: o divórcio litigioso pode hoje ser decretado inicialmente, o que revela dizer, a ruptura do vínculo conjugal pode ser antecipada, não precisando o seu decreto aguardar a sentença final e todo o desenrolar do processo, por se tratar de um direito potestativo, já reconhecido pelos tribunais, que pode ser exercido sem a anuência do outro cônjuge, bastando a prova do casamento e o desejo de seu fim. Pois qualquer alegação contrária seria procrastinatória e despicienda frente à vontade manifesta e direito de finalizar o casamento por um só dos cônjuges, sem desrespeito a qualquer princípio constitucional.

Com ressalvas de que, este decreto de divórcio apenas antecipada a ruptura do vínculo conjugal, desobrigando os já ex-cônjuges aos deveres do casamento como também ao regime de bens; o que em nada poderá afetar a partilha dos bens em comunhão, posto que deverá seguir o curso normal do processo para esta questão, não havendo qualquer prejuízo material aos ora divorciados, frente a distinção existente entre o patrimônio ainda a partilhar e os bens que por ventura podem ser adquiridos logo após o decreto do divórcio.

Ao fim e ao cabo, a concessão do decreto de divórcio, em sede de tutela antecipatória, em nada prejudica o restante dos objetos do processo de divórcio, muito pelo contrário, facilitará ao desfazimento do vínculo conjugal por completo, diante de uma das amarras já resolvidas.

Dra. Mônica Cecílio Rodrigues – advogada, doutora em processo civil e professora universitária.

Fonte: JM Online
Extraído de Colégio Notarial do Brasil

Notícias

Só para maiores

  Juizados não podem julgar dano por cigarro Por Gabriela Rocha   Os Juizados Especiais não são competentes para julgar ações de indenização contra fabricantes de cigarro por danos causados pelo consumo do produto. Esse foi o entendimento adotado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal...

Impedimento ético

Advogado não pode atuar em causa em que atuou a favor da parte contrária como estagiário  (14.04.11) Há impedimento ético de que qualquer advogado trabalhe no patrocínio de causa em que atuou a favor da parte contrária como estagiário. A decisão é do Órgão Especial do Conselho Federal da...

Seguradora deve indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência

13/04/2011 - 19h39 DECISÃO Seguradora deve indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por 6 votos a 3 que em caso de suicídio cometido durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, período de...

Confissão em flagrante com drogas não configura atenuante

Supremo Tribunal Federal Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Confissão em flagrante com drogas não configura atenuante Em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (13), os ministros que compõem a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram Habeas Corpus (HC) 101861...

Trânsito brasileiro mata quase 105 pessoas por dia

  Acidente com motorista bêbado é previsível Por Luiz Flávio Gomes     O trânsito brasileiro, um dos quatro mais violentos do mundo, continua massacrando seres humanos (em 2008, mais de 38 mil mortes). A sensação de impunidade é generalizada. Temos que mudar a legislação brasileira,...