Artigo - O direito das sucessões e as alternativas para a partilha de bens - Por Rogerio Portugal Bacellar

Artigo - O direito das sucessões e as alternativas para a partilha de bens - Por Rogerio Portugal Bacellar

Publicado em: 03/03/2015

A partilha de bens entre herdeiros em vida ou apenas após a morte, também chamada de sucessão, não pode ficar de fora da lista de preocupações das pessoas que conquistaram certo patrimônio. Um dos procedimentos muito utilizados pelas famílias para divisão de bens é a doação em vida, que, para filhos e cônjuge, funciona como uma antecipação da herança. A sociedade questiona muitas vezes se esse instrumento é a opção mais interessante em relação ao inventário, feito apenas após a morte. Pode ser, por resolver com os herdeiros a repartição dos bens, evitando desgastes familiares.

A doação é um contrato solene em que uma pessoa por liberalidade, transfere do seu patrimônio, bens ou vantagens para o de outra, que os aceita. Na maioria das vezes, a doação é feita por  escritura pública no tabelionato de notas . Deve ser sempre observado o direito de usufruto do doador, para que não haja problemas futuros e privação dos bens. Nesses casos, deve-se observar a legítima dos herdeiros necessários, e estabelecer se os bens doados deverão vir à colação no momento da sucessão, caso a doação em vida seja uma antecipação da herança.

No sentido estrito, a sucessão é a transmissão do patrimônio de uma pessoa falecida (de cujus) aos seus herdeiros por meio da herança. O sucessor causa mortis será denominado herdeiro ou legatário. Os herdeiros legítimos decorrem de determinação legal e dividem-se em herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) e facultativos (colaterais até 4º grau e companheiro) sendo que recebem a herança a título universal. Já os legatários são aqueles para quem o de cujus deixou algum bem por meio de testamento, recebem legados a título singular.

Considera-se aberta a sucessão no instante da morte quando nasce o direito hereditário e ocorre a substituição do de cujo pelos seus sucessores nas relações jurídicas em que o figurava. O patrimônio que foi construído durante a vida da pessoa que veio a falecer adquire caráter indivisível, chamando-se de espólio, que é representado pelo inventariante. O patrimônio mencionado é a herança, composta pelos bens, direitos e obrigações do de cujus.

Dada a sucessão causa mortis, deve ser aberto o processo de inventário e partilha dos bens. Se todos forem capazes, poderá ser realizado por escritura pública que constituirá título hábil para o registro imobiliário, para instituições financeiras, órgãos públicos, autarquias etc. Havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário deverá ser judicial. É possível inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes. É também admissível inventário negativo (sem bens patrimoniais) por escritura pública, no entanto, é vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.

A possibilidade de fazer um inventário extrajudicialmente é uma das principais facilidades proporcionadas pela Lei 11.441/07, que permitiu a elaboração do documento em qualquer tabelionato de notas, de maneira simples e segura.

Além da doação e do inventário, outra forma de realizar a sucessão é o testamento. Toda pessoa capaz pode dispor da totalidade dos seus bens ou de parte deles, para depois de sua morte, por meio de testamento, entretanto, a parte legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída, já que esses têm, por lei, direito a 50% dos bens.

Por ser um negócio jurídico, é unilateral, personalíssimo, solene e revogável. No Código Civil estão previstos três tipos de testamento, o particular, feito pelo testador na presença de três testemunhas, o cerrado, que é um documento particular aprovado pelo tabelião de notas perante duas testemunhas, costurado e lacrado, e o público, feito e registrado no livro do cartório. Além de decidir para quem deseja destinar seus bens após a morte, o testador pode ainda usar o testamento para declarar uma vontade, reconhecer dívidas, fazer uma confissão ou uma declaração e, até mesmo, reconhecer a paternidade de um filho. Mesmo com o nome de testamento público, o documento só pode ser consultado e alterado pelo testador.

Fazer o testamento é interessante pelo fato de organizar a partilha dos bens na hora de elaborar o inventário e assim evitar conflitos familiares. O ponto negativo é que na existência de testamento, o inventário só pode ser feito judicialmente.

Para garantir a segurança e a eficácia dos atos jurídicos envolvidos na sucessão é sempre importante consultar um tabelião de notas, profissional do direito, dotado de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.

As normas sobre o Direito das Sucessões estão discriminadas no artigo 5º da Constituição Federal, incisos XXX e XXXI, nos artigos 1784 a 2027 do Código Civil, Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

* Rogerio Portugal Bacellar é tabelião de notas e registrador em Curitiba (PR), presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil – Anoreg-BR e da Federação Brasileira de Notários e Registradores – Febranor.

Fonte: Gazeta do Povo
Extraído de Recivil

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