Artigo: O Testamento Vital e a Dignidade da Pessoa Humana - Por Sergio Leandro Carmo Dobarro

Artigo: O Testamento Vital e a Dignidade da Pessoa Humana - Por Sergio Leandro Carmo Dobarro

Publicado em: 12/02/2016

Pode-se compreender por testamento vital, o documento realizado por determinada pessoa enquanto capaz, definindo quais tratamentos deseja receber, ou deixar de receber, quando vier a se tornar incapaz de declarar a sua vontade.

Neste deslinde, pode-se dizer que tal testamento é um documento em que a pessoa coloca, de forma escrita, que tipo de tratamento ou não tratamento almeja para o momento em que se encontrar doente, em estado incurável ou terminal, e incapaz de manifestar sua vontade.

Assim, o testamento vital é um documento escrito, gerando mais segurança as partes, onde constam as determinações do paciente, realizadas enquanto ainda lúcido e capaz, para quando vier a perder sua capacidade de expressar sua vontade, além de orientações sobre quais tratamentos e terapias deseja ou não ser submetido.

Tal desejo fica expresso em documento com valor legal diante a lei, que pode ser registrado em cartório.

Ressalta-se também que qualquer pessoa poderá realizar um testamento vital, mesmo que não apresente qualquer doença. Tal documento será fundamentado no que o paciente imagina que gostaria que acontecesse caso chegasse a ter diagnosticada uma doença incurável ou que o tornasse incapaz de expressar sua vontade.

Neste diapasão, entende-se ser uma ferramenta capaz de viabilizar a vontade futura de alguém que projeta a maneira de um ‘morrer com dignidade’, caso não tenha condições para resolver.

Em nosso país, não existe uma norma jurídica que regulamente o testamento vital, contudo não existe norma no sentido de impedi-lo, ao oposto, o testamento vital é amparado até mesmo pela Constituição Federal, já que segue os princípios do direito à vida e dignidade da pessoa humana.

O princípio da dignidade da pessoa humana fundamenta o direito a uma morte digna, as diretivas antecipadas de vontade são acondicionamentos lícitos e independem de norma característica que decida sua legitimidade e implicações jurídicas, sendo inteiramente possível sua confecção e eficácia por se tratar de garantia de direito essencialmente humano, independente de positivação.

Deste modo, o testamento vital e o direito à dignidade na vida e na morte, expõe a possibilidade de dispor sobre um período tão delicado para qualquer pessoa, devendo ser viabilizado sem obstáculos, por versar de uma inquietude tão tipicamente do ser humano
.

Sergio Leandro Carmo Dobarro possui graduação em Direito, Administração e Especialização em Administração de Marketing e Recursos Humanos. Mestrando em Direito pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília (UNIVEM). É pesquisador do Grupo de Pesquisa em Direitos Fundamentais Sociais (DiFuSo) e Reflexões sobre Educação Jurídica Brasileira. Autor de publicações nacionais e internacionais.

Fonte: Cenário MT
Extraído de Recivil


Notícias

Desmuniciamento de arma não conduz à atipicidade da conduta

Extraído de Direito Vivo Porte de arma de fogo é crime de perigo abstrato 14/1/2011 16:46   O desmuniciamento da arma não conduz à atipicidade da conduta, bastando, para a caracterização do delito, o porte de arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar....

Prática de racismo no ambiente de trabalho

Extraído de JusBrasil Apelidos racistas no ambiente de trabalho geram danos morais Extraído de: Direito Vivo - 38 minutos atrás   Na Justiça do Trabalho de Minas ainda é grande a incidência de processos que denunciam a prática de racismo no ambiente de trabalho. Mas a sociedade moderna e as...