Artigo - Posse, propriedade e cadastro ambiental: conflitos fundiários e insegurança jurídica no meio rural

Artigo - Posse, propriedade e cadastro ambiental: conflitos fundiários e insegurança jurídica no meio rural

Por Marcos Vinícius Souza de Oliveira

Criado com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico, bem como combate ao desmatamento [1], o Cadastro Ambiental Rural (CAR), enquanto instrumento de regularização ambiental, trouxe inegáveis avanços à gestão do uso da terra no Brasil.

Todavia, sua implementação desordenada, a ausência de controle efetivo dos dados pelo Estado e a falta de integração com os registros fundiários têm provocado um preocupante aumento de conflitos entre posse e propriedade, especialmente em regiões com alta concentração de imóveis rurais.

A utilização indevida do CAR como se fosse prova de posse ou propriedade gera efeitos jurídicos e econômicos severos para produtores rurais, fomentando insegurança fundiária, fragilização de direitos reais e intensa judicialização. Instituído pela Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) como registro obrigatório para todos os imóveis rurais, o CAR é, por essência, um instrumento administrativo e declaratório, desprovido de valor jurídico pleno para comprovação de propriedade ou posse.

O próprio legislador, no § 2º do artigo 29 do Código Florestal, foi categórico:

“O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento de direito de propriedade ou posse.”

O Cadastro Ambiental Rural (CAR) não constitui prova de posse ou propriedade, sendo, por natureza, um instrumento de gestão ambiental. Sua utilização como título fundiário carece de respaldo jurídico e pode gerar interpretações equivocadas no âmbito das relações agrárias.

Ocorre que, na prática, o instrumento tem sido utilizado para tentar legitimar ocupações irregulares. Segundo o Painel de Regularização Ambiental, divulgado pelo Serviço Florestal Brasileiro em abril de 2025, há 138,9 milhões de hectares sobrepostos no CAR. Embora a soma das áreas declaradas ultrapasse 705 milhões de hectares, a estimativa real de território cadastrado é de 566 milhões. A diferença decorre de múltiplos cadastros sobre as mesmas áreas [2].

Essas sobreposições acarretam consequências jurídicas relevantes, como:

1) embargos administrativos por sobreposição com unidades de conservação ou terras indígenas;

2) indeferimento de crédito rural por suposta “irregularidade ambiental”;

3) litígios possessórios e ações de nulidade fundadas em cadastros conflitantes;

4) entraves para licenciamento ambiental e transferência de imóveis.

A fragilidade do CAR como prova territorial fomenta um cenário confuso: posseiros sem titulação formal conseguem cadastrar áreas ocupadas; arrendatários ou grileiros usam o CAR como argumento de regularidade; proprietários legítimos têm seus imóveis embargados ou questionados por cadastros de terceiros. Essa realidade contraria a lógica do sistema registral brasileiro, baseado na presunção de veracidade da matrícula e na nítida distinção entre posse e propriedade.

Nesse contexto, é imprescindível

-Alinhar o CAR à realidade dominial por meio de georreferenciamento e retificação de registros;

-Consolidar a prova da posse ou propriedade legítima com documentos, testemunhas, ITRs e contratos;

-Prevenir litígios ambientais e fundiários por meio de planejamento jurídico e regularização fundiária;

-Atuar judicialmente, quando necessário, para defender o produtor diante de sobreposições indevidas não solucionadas extrajudicialmente.

Necessidade de integração

A relevância do CAR para a continuidade das atividades rurais, aliada ao grave problema das sobreposições, evidencia a urgência de integração entre o cadastro ambiental, os registros públicos e os sistemas fundiários estaduais e federais. Tal medida evitaria a proliferação de conflitos, reduziria a sobrecarga do Poder Judiciário e, sobretudo, garantiria segurança jurídica ao campo.

Em síntese, por sua natureza, o CAR é um cadastro ambiental. Sua utilização como prova possessória ou dominial exige extremo cuidado jurídico. A sobreposição de cadastros, somada à informalidade na ocupação de terras, tem transformado o campo em palco de conflitos fundiários cada vez mais complexos. A harmonização entre política ambiental e segurança jurídica é condição indispensável para o desenvolvimento sustentável do agronegócio brasileiro.

[1] Art. 29, caput, da Lei 12.651/12

[2] https://agro.estadao.com.br/agropolitica/car-tem-mais-de-138-milhoes-de-hectares-sobrepostos-indica-dados-do-sfb

https://www.camara.leg.br/noticias/1158196-em-debate-na-camara-produtores-apontam-entraves-tecnicos-e-burocracia-excessiva-no-cadastro-ambiental-rural/Conflitos fundiários e a insegurança jurídica no meio rural

Fonte: Conjur
Extraído de Sinoreg/MG

________________________________________________

 

                                                                                                                       

                 

Notícias

Dano moral à doméstica deve ser analisado pela Justiça comum

15/03/2011 - 09h15 DECISÃO Dano moral à doméstica cometido por patroa médica deve ser analisado pela Justiça comum Cabe à justiça comum estadual processar e julgar ação de indenização por danos morais ajuizada por ex-empregada doméstica, por suposto erro médico praticado por sua ex-empregadora,...

STF deve julgar se ISS deve ser pago seguindo lei municipal ou lei federal

15/03/2011 - 13h03 DECISÃO STF deve julgar se ISS deve ser pago seguindo lei municipal ou lei federal Compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada...

Uso indevido de imagem em anúncio

16/03/2011 - 10h25 DECISÃO O Globo terá de pagar R$ 10 mil por uso indevido de imagem em anúncio A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em R$ 10 mil o valor da indenização a ser paga pela Infoglobo Comunicações Ltda., que publica o jornal O Globo, a Erick Leitão da Boa Morte,...

CPI da CBF já conta com 114 assinaturas

16/03/2011 - 21h44 CPI da CBF já conta com 114 assinaturas Expectativa, porém, é que investigação não prospere; CBF faz operação-abafa e não comenta denúncias Eduardo Militão A CPI para investigar irregularidades no Comitê Organizador Local (COL) da Copa do Mundo de 2014 já tem 114 assinaturas,...

Recalls serão monitorados pelo Denatran

Extraído de domtotal 14/03/2011 | domtotal.com Recalls serão monitorados pelo Denatran   As informações sobre recall de veículos farão parte do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam). A partir desta quinta-feira (17/3), os consumidores poderão saber, através do número do chassi do...

Embriaguez pode ser comprovada por bafômetro, diz STJ

Embriaguez pode ser comprovada por bafômetro, diz STJ 14 de março de 2011 | 19h 07 MARIÂNGELA GALLUCCI - Agência Estado O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que estados de embriaguez de motoristas podem ser comprovados por meio do teste do bafômetro e não apenas por exame de sangue. Os...