Artigo – Regime de bens do casal é mais complicado do que parece – Por César Moreno

Artigo – Regime de bens do casal é mais complicado do que parece – Por César Moreno

Já se passaram 15 anos desde que entrou em vigor o atual Código Civil. As mudanças trazidas no cotidiano da sociedade brasileira são profundas.

Com base nas normas legais atualmente em vigor, a união de duas pessoas com a finalidade de constituir unidade familiar pode ser configurada através de diferentes meios, quais sejam, a celebração do casamento ou da união estável.

Enquanto no casamento há maior formalidade e efeitos claramente desenhados pela lei no que diz respeito à data de sua concretização e ao patrimônio anterior e posterior a este, na união estável tudo dependerá dos fatos. Aqui reside o problema.

O relacionamento a dois tende a evoluir com o passar do tempo. Na medida em que afeto e confiança aumentam, crescem as expectativas com relação a uma vida conjunta e planos passam a ser feitos.

Uma vez madura a ideia, o casal toma atos concretos para formar a vida em comum. O casal inicia a discussão sobre qual será o regime de bens a ser adotado, inclusive contemplando eventuais bens adquiridos ao longo dessa trajetória.

Com o objetivo de atender a formalidade mínima exigida, o casal celebra escritura pública de união estável para nele estabelecer o regime de seus bens: comunhão total, comunhão parcial ou separação de bens. O “x” da questão está na data a partir da qual o regime de bens adotado pelo casal começa a produzir efeitos: se da data da escritura pública ou do início da união estável.

Isto porque há corrente que entende que o regime de bens definido pela escritura pública não pode abranger o período anterior à sua celebração, de modo que os bens adquiridos onerosamente pelo casal, antes da escritura, devem se sujeitar ao regime de comunhão parcial de bens.

No entender da aludida corrente, portanto, em uma mesma união estável poderão ser aplicáveis dois regimes: um para antes e outro para depois da escritura pública. Infelizmente, tal entendimento vai contra a divisão dos bens desejada pelo casal, numa verdadeira intromissão na vida privada dos cidadãos.

Assim, a escolha do regime de bens depende do profundo conhecimento não só da legislação, como também da jurisprudência dominante, uma vez que a adoção deste ou daquele regime corre o risco de não produzir os efeitos desejados quando do término da sociedade conjugal, seja pela separação ou divórcio, seja pelo falecimento de uma das partes.

*César Moreno, sócio do escritório Braga & Moreno

Fonte: Estadão

A Anoreg/BR divulga produções acadêmicas e científicas. Entretanto, os artigos são inteiramente de responsabilidade do autor.

Extraído de Anoreg/BR

Notícias

Intenção de compra de imóveis atinge maior nível em um ano

Intenção de compra de imóveis atinge maior nível em um ano Letícia Furlan Repórter de Mercados Publicado em 11 de abril de 2026 às 14h00. Entre os recortes analisados, o destaque está nas gerações mais jovens. A geração Z, formada por pessoas entre 21 e 28 anos, lidera a intenção de compra, com 59%...

Gênero não binário integra personalidade e pode estar no registro civil

Questão de identidade Gênero não binário integra personalidade e pode estar no registro civil 9 de abril de 2026, 10h38 “O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4275, que analisou a possibilidade de alteração do prenome e do sexo no registro civil de pessoa transgênero, assentou...

Testamento estrangeiro com bens no Brasil: Por que o STJ negou a homologação?

Testamento estrangeiro com bens no Brasil: Por que o STJ negou a homologação? Adriana Ventura Maia Supremo decide que bens no Brasil exigem inventário nacional, mesmo com testamento estrangeiro, reforçando a soberania e a segurança jurídica sucessória. quinta-feira, 9 de abril de 2026 Atualizado em...