Artigo “Via extrajudicial de usucapião” por Ana Lacerda

Artigo “Via extrajudicial de usucapião” por Ana Lacerda

sexta-feira, 3 de novembro de 2017 17:58

De acordo com o artigo 1.071 do Novo Código de Processo Civil (lei de Registros Públicos – 6.015/73 – artigo 216-A) é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião de bens imóveis pelo uso da posse continuada.

O novo Código de Processo Civil apenas deu uma amplitude maior ao tema, se revelando como uma boa opção para a sociedade em geral, visto que os procedimentos extrajudiciais dão ao cidadão, uma resposta rápida na solução de demandas.

Caso a opção por esse procedimento seja adotada, a mesma será processada diretamente no cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, mediante requerimento do interessado, representado por advogado.

Para isso, é necessário que o pedido de usucapião, seja corretamente formulado, evitando as notas devolutivas e exigências do cartório, que podem prolongar muito o procedimento.

Nesse sentido, deve-se atentar à lista taxativa dos requisitos a serem preenchidos pelos requerentes (artigo 216-A da Lei de Registros Públicos), quais sejam: ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores; planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado; certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse.

Ainda, nos termos do art. 216-A, §15, da mencionada lei, (incluído pela Lei 13.465/2017), caso não exista justo título, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados por meio de um procedimento de Justificação Administrativa perante o próprio cartório.

Vale ressaltar que no caso de requerimento extrajudicial de usucapião, é necessário que não haja litígio, e que ocorra de forma consensual e sem conflito de interesses.

Entre as alterações sofridas ao longo do tempo, o §2º do artigo 216-A da lei de Registros Públicos, foi uma das mais impactantes, trazendo avanço, e findando com umas das maiores dificuldades enfrentadas neste processo.

Atualmente, por força do §2º do artigo 216-A da lei de Registros Públicos, o silêncio dos confinantes notificados para se manifestar será interpretado como concordância, fato este, que pôs fim a uma das maiores dificuldades anteriormente enfrentadas no procedimento de usucapião extrajudicial.

Enfim, o procedimento extrajudicial de usucapião visa auxiliar o cidadão, contribuindo como uma solução mais ágil e com grande potencial efetivo, para legalizar situações consolidadas, reduzir a demandas judiciais e promover regularização fundiária, com todas as consequências legais e práticas, garantindo segurança jurídica e valorização do patrimônio.

Ana Lacerda é advogada do escritório Advocacia Lacerda

Fonte: RD News (MT)

A Anoreg/BR divulga produções acadêmicas e científicas. Entretanto, os artigos são inteiramente de responsabilidade do autor.

Extraído de Anoreg/BR

Notícias

Código Civil permite reconhecimento de parentesco socioafetivo entre irmãos

Prova de carinho Código Civil permite reconhecimento de parentesco socioafetivo entre irmãos 21 de abril de 2026, 8h53 O juiz, por sua vez, entendeu que é possível estabelecer parentesco a partir de outras origens, além da consanguínea, como a afetividade — o que é assegurado pelo artigo 1.593 do...

STJ não conhece recurso sobre caução em penhora por falta de impugnação

STJ não conhece recurso sobre caução em penhora por falta de impugnação 4ª turma manteve decisão sem analisar mérito por óbices processuais. Da Redação quarta-feira, 15 de abril de 2026 Atualizado às 11:09 A 4ª turma do STJ, por unanimidade, não conheceu de recurso especial em caso que discutia a...