Assalto a ônibus atrai a responsabilidade objetiva do empregador

Assalto a ônibus atrai a responsabilidade objetiva do empregador

(29.10.12)

A TST condenou a Viação Perpétuo Socorro Ltda., de Belém (PA),  ao pagamento de indenização por dano moral a um cobrador de transporte coletivo. Para o colegiado, "a frequente ocorrência de assaltos foi incorporada ao risco econômico desta atividade empresarial, o que atrai, na esfera trabalhista, a responsabilidade civil objetiva da empresa de transporte sobre todos os danos sofridos pelos empregados, ainda que a empresa não tenha contribuído para o fato".

O cobrador de ônibus afirmou na inicial que foi vítima de diversos assaltos nos cinco anos em que trabalhou na Viação Perpétuo Socorro, e que era dever da empresa garantir sua segurança ou, ao menos, criar mecanismos que minimizassem os efeitos de um ambiente perigoso.

Explicou que após quase dez assaltos trabalhava apreensivo ante a possibilidade de sofrer com mais uma ação criminosa.

Porém, tanto o juiz da 4ª Vara do Trabalho de Belém, quanto os desembargadores do TRT paraense não se convenceram e julgaram improcedente o pedido do cobrador.

O recurso de revista do obreiro chegou ao TST e foi apreciado pelo ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, presidente da 3ª Turma.

Para os ministros do colegiado, ao contrário do que entendeu o TRT-8, as ações de ladrões a transportes coletivos, de tão assíduas, já se tornaram previsíveis para os que exploram a atividade, "incorporando-se como risco do negócio em função das condições ambientais em que o serviço é prestado e orienta a tomada de decisões na organização empresarial".

Nesse sentido, o julgado ressaltou que a crescente violência que atinge esse tipo de atividade econômica acaba por atrair para a esfera trabalhista a responsabilidade civil objetiva da empresa de transporte em razão do risco inerente da atividade desempenhada por seus empregados que, diariamente, se submetem a atos de violência praticados por terceiros.

Assim, a empresa foi condenada a reparar pelo dano moral causado ao empregado. Ele receberá a quantia de R$ 30 mil.

A advogada Karen Vinagre Bellini atua em nome do trabalhador. (RR nº 1492-85.2011.5.08.0004).

 

Fonte: www.espacovital.com.br

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