Assinatura digital, ainda que não certificada, é válida para execução de título extrajudicial

Assinatura digital, ainda que não certificada, é válida para execução de título extrajudicial

por BEA — publicado 2 dias atrás

A 5a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios acatou o recurso da parte autora e determinou que a ação de execução de titulo extrajudicial (contrato) assinado digitalmente pelas partes, deveria prosseguir, pois mesmo sem certificação oficial pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, o réu manifestou sua vontade de aderir ao contrato.

O autor, um fundo de investimento, adquiriu cédula de crédito bancário em uma operação entre agentes financeiro, da qual o réu é o devedor. Diante da inadimplência do réu, o autor executou judicialmente o contrato. Todavia, em decisão de 1a instancia, a ação de execução foi extinta sem julgamento, pois o magistrado entendeu que a assinatura digital do contrato não tinha a exigida certificação digital, e explicou: “Segundo a legislação vigente, todo documento eletronicamente assinado com o certificado digital ICP Brasil tem validade garantida, além da integridade de sua autoria (artigo 10, MP 2.200/2001), não havendo como atribuir ao contrato, documento assinado com um método de certificação privado, que instrui a inicial da execução, a qualidade de título executivo extrajudicial.”

Contra a decisão o autor recorreu e seus argumentos foram aceitos pelos desembargadores. O colegiado explicou que apesar de a assinatura digital ser a espécie mais segura de assinatura eletrônica, uma vez que é certificada pela ICP-Brasil, regulamentada pela Medida Provisória 2.200-2, “segundo a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que regulamenta a tramitação de processos judiciais no meio eletrônico, são consideradas válidas, para fins de assinaturas de atos em processos judiciais eletrônicos: a) assinatura eletrônica (MP n.º 2.200-2/2001); e b) a assinatura mediante cadastro, sem certificado”.

Assim, concluíram que o réu não demonstrou que não teria assinado o contrato, ou que o autor não teria direito a executá-lo, e anularam a sentença para determinar o prosseguimento da ação de execução.

Acesse o Pje2 e confira o processo: 0722309-67.2021.8.07.0001
 

© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

 

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