Atos societários podem ser publicados em jornal editado no município vizinho ao da empresa

07/10/2011 - 09h10
DECISÃO

O artigo 289 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76) exige a publicação dos atos societários em diários oficiais e em jornal de grande circulação editado preferencialmente na localidade da empresa. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei não determina que o jornal seja produzido na mesma cidade da sede da companhia, referindo-se apenas à região do município.

Com esse entendimento, a Turma decidiu que a publicação exigida pela lei pode ser feita em jornal de grande circulação editado em município vizinho ao da empresa. A decisão ocorreu no julgamento de um recurso especial interposto pelo estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do tribunal de justiça local, que havia determinado a publicação dos atos sujeitos à publicidade obrigatória em jornal editado no mesmo município da companhia.

Na ação inicial, a Gráfica Editora Vale do Gravataí Ltda., editora do jornal diário Correio de Gravataí, pediu que a junta comercial do estado fosse impedida de arquivar alterações estatutárias, atas de reuniões e demais documentos das companhias com sede em Gravataí, Cachoeirinha e Glorinha que não tivessem sido publicados em seu periódico, sob pena de multa diária.

Também foi pedida a declaração do direito de publicação dos atos empresariais citados e da obrigação de a junta comercial não efetuar o registro desses atos não publicados no Correio de Gravataí ou em outro jornal de grande circulação que venha a surgir em qualquer dos três municípios.

Local x localidade

No julgamento de apelação, o tribunal estadual deu parcial provimento ao pedido da editora. Ao interpretar o artigo 289 da Lei das Sociedades Anônimas, o tribunal entendeu que o termo “localidade” significa território do município, sendo diferente de “local”, palavra mais abrangente, que significa região geográfica. Por isso os magistrados entenderam que a junta comercial estadual não deveria arquivar atos de sociedade anônima publicados em jornal editado em município diferente de sua sede.

O entendimento do STJ é diverso. Para o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso, a tentativa de distinção entre as expressões “localidade” e “local” não traz vantagens práticas, não prestigia o objetivo da lei de atender ao princípio da publicidade e ainda atenta contra a segurança jurídica.

Segundo o relator, a interpretação adotada pelo tribunal estadual não traz nenhum inconveniente quando se trata de capitais. “Porém, quando se pensa nos pequenos municípios, essa interpretação, muitas vezes, faria com que a junta comercial fosse obrigada a providenciar a publicação dos atos societários no único jornal editado naquele município, ainda que de circulação extremamente restrita ou, talvez, quase nenhuma”, ponderou o relator.

Para Beneti, não há como impor à junta comercial o controle da regularidade de ato relativo à sociedade anônima, direcionando-o a um ou outro órgão de imprensa, de acordo com a correlação entre a sede da empresa e do jornal. O importante é que o periódico seja realmente de grande circulação onde se situa a empresa.

Beneti ressaltou a possibilidade de recusa da junta comercial em arquivar os atos societários quando ocorrer evidente “comportamento aberrante”, como a publicação em jornal absolutamente distante e sem relação com o local da sede da empresa ou que nele não circule.

O ministro também considerou que a decisão do tribunal estadual teria efeito multiplicador de consequências devastadoras: “Esse posicionamento lançaria uma semente de dúvida sobre a regularidade de uma infinidade de atos os quais, por não terem sido publicados no órgão de imprensa adequado, poderiam ter sua validade questionada judicialmente.”

Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Terceira Turma deram provimento ao recurso especial do Rio Grande do Sul. 

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Notícias

Penhora on line dispensa outros meios para localizar bens do devedor

19/07/2011 - 10h59 DECISÃO Penhora on line, desde 2006, dispensa outros meios para localizar bens do devedor Após a vigência da Lei n. 11.382/2006, não é necessário que o credor comprove ter esgotado todas as vias extrajudiciais para localizar bens do executado, para só então requerer a penhora...

Iinativos têm direito a receber percentual de gratificação

Segunda-feira, 18 de julho de 2011  Jurisprudência sobre pagamento de gratificação a inativos é reafirmada Ao analisar processo com status de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que servidores inativos têm direito a receber...

"Marketing do escritório e networking"

18 de Julho de 2011 "Advogados devem fazer marketing do escritório e networking" - Existem advogados que têm uma tremenda competência profissional, mas que prefeririam trabalhar até altas horas no escritório a ir a um coquetel formal. Afinal, o escritório pode esperar que aproveitem a oportunidade...

Decisão popular

  O Judiciário é o menos democrático dos três poderes Por Antonio Pessoa Cardoso   A Constituição Federal assegura que “todo o poder emana do povo”, exercido por seus representantes eleitos. Todavia, o Poder Judiciário não obedece a este preceito constitucional, porque os magistrados não...

Guia estratégico para a prova objetiva da OAB

  Guia estratégico para a prova objetiva da OAB Por Maurício Gieseler de Assis e Rogério Neiva   No dia 17 de julho, próximo domingo, será aplicada pela OAB, em conjunto com a Fundação Getúlio Vargas, a prova objetiva do IV Exame de Ordem Unificado. Inscreveram-se nessa edição do Exame...

É lícito ao credor recusar substituição de bem penhorado

15/07/2011 - 09h04 DECISÃO É lícito ao credor recusar substituição de bem penhorado por outro de difícil alienação A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do ministro Mauro Campbell Marques que não admitiu recurso especial de uma empresa do Paraná, que pretendia...