Barriga de aluguel

Justiça de MT determina registro de gêmeas com sobrenome dos pais e não da avó, em caso de barriga de aluguel

O juiz de Direito substituto da Comarca de Feliz Natal (536km a norte de Cuiabá), Alexandre Meinberg Ceroy, determinou, em face de ação de reconhecimento de paternidade e maternidade, que o oficial de registro civil da cidade registre as gêmeas A. M. S. e E. M. S. com o sobrenome dos pais biológicos R. A. S. e I. M. S.

As crianças foram geradas por meio de barriga de aluguel, tecnicamente chamada pela medicina de gestação em substituição, no útero da avó. A dificuldade para se registrar as meninas surgiu porque na declaração de nascido vivo feita pelo hospital maternidade consta que a mãe das meninas seria aquela que as deu à luz.

Ao analisar exames de DNA e documentos que comprovam a fertilização in vitro com o espermatozóide de R. A. S. e o óvulo de I.M.S. e a posterior transferência do embrião para o útero da avó das crianças, o magistrado declarou a paternidade do casal.

Apesar de não haver legislação específica no Brasil sobre a chamada barriga de aluguel, o juiz embasou sua decisão nos dispositivos legais que dispõem sobre a dignidade da pessoa humana. Ele observou o artigo 50 da Lei n.º 6.015/73 e o artigo 16 do Código Civil, que dá ao indivíduo nascido o direito de ser registrado e também impõe o dever de registrar. “Não pode, somente pela ausência de lei, deixar de apreciar o ato”, ressaltou.

Para a decisão, o juiz também considerou a visível afetividade entre as crianças e os pais e o fato de não haver resistência da avó que emprestou o útero ao pleito do casal.

O julgador também avaliou a Resolução nº 1.358/1992 do Conselho Federal de Medicina sobre este tipo de gestação, que não possui força de lei, mas tem sido utilizada na regulamentação do tema. “Não restam dúvidas sobre a legitimidade do procedimento biológico adotado, primeiro por não encontrar proibição legal expressa e segundo por ter sido feita dentro dos parâmetros éticos da medicina”, salientou o juiz em trecho da sua sentença proferida nesta segunda-feira (2 de julho).

O magistrado também salientou que apesar de não existir regramento jurídico sobre a barriga de aluguel, a inseminação artificial encontra guarida no artigo n.º 1.597, inciso III, do Código Civil. Conforme o dispositivo, os filhos concebidos por tal procedimento são considerados como se o fossem na constância do casamento.

 

Fonte: TJ-MT

Fonte : Assessoria de Imprensa

Data Publicação : 03/07/2012

Extraído de Arpen-SP 

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