Casa humilde não pode ser moeda de troca

Casa humilde não pode ser moeda de troca para livrar pai de pensão em favor do filho

Publicado em: 07/11/2017

A 1ª Câmara Civil do TJ reformou sentença homologatória de acordo firmado entre divorciados, em que o pai abria mão de 50% da residência do casal - adquirida em comunhão total de bens - em favor do filho adolescente, de forma a ver-se dispensado temporariamente da obrigação de bancar pensão alimentícia.

O Ministério Público manifestou sua contrariedade ao acerto, em que nem sequer foram tratados temas de igual interesse, como a guarda do adolescente e o regime de visitas a ser estabelecido. Para o MP, o acordo é prejudicial ao filho pois atua em prejuízo de seus interesses, já que o valor do imóvel - uma modesta casa de madeira - provavelmente corresponde a montante menor que o referente à pensão alimentícia.

O desembargador André Carvalho, relator da matéria, esclareceu que aos pais incumbe o dever de sustento dos filhos menores e que os alimentos devidos aos filhos em razão do poder familiar são um direito indisponível e irrenunciável. "Trata-se de um direito personalíssimo de titularidade do infante, destinado à manutenção de sua vida e de suas necessidades básicas, cuja eventual dispensa deve ser analisada à luz da sua integral proteção", explicou.

Justamente nesse ponto, acrescentou, está o motivo pelo qual o acordo não atende aos interesses do jovem: a meação do imóvel onde residirá com a mãe não detém liquidez adequada ao custeio de suas necessidades. Para o magistrado, o bem imóvel não é capaz de representar o débito alimentar futuro porque não gera quaisquer rendimentos ao adolescente, assim como não há verificação de que ele atende aos interesses do adolescente. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSC
Extraído de Recivil

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