Casais homoafetivos e a reprodução assistida

Quinta-feira, 30 de agosto de 2018

Casais homoafetivos e a reprodução assistida

“Qualquer maneira de amor vale a pena e ninguém, nessa vida, deve ser diminuído em razão dos seus afetos. A vida boa é feita dos nossos afetos, dos prazeres e da busca pela felicidade”.

Luiz Roberto Barroso

“Os meus, os seus e os nossos” a possibilidade de casais homoafetivos de realizarem o sonho de ter filhos é possível desde o ano de 2015, quando o Conselho Federal de Medicina, por meio de resolução, permitiu a fertilização in vitro, também conhecida por reprodução humana assistida.

A burocracia no processo de adoção e o desejo em gerar um filho têm feito crescer a procura de casais homoafetivos por clínicas particulares especializadas em fertilização. O procedimento também é oferecido pelo SUS, contudo poucas cidades contam com esse benefício.

Recentemente o tema teve repercussão na mídia, quando a cantora Maria Gadú declarou seu desejo em ter filhos por meio de inseminação artificial juntamente com a sua esposa, Lua Leça. E para tanto, o casal vai escolher o doador do material genético (esperma) por meio de um banco de sêmen, que será gestado por Lua.

O procedimento pode ser realizado no país ou se o casal preferir, pode escolher um doador estrangeiro. Mas nesse caso, todo o procedimento da inseminação, gestação e nascimento devem ocorrer no país do doador, já que é ilegal importar material genético.

E, no caso dos casais masculinos, estes devem procurar um banco de ovodoação (doação de óvulos) e fazer uso da gravidez por substituição, também conhecida por “gravidez solidária”. Nela, um familiar de até quarto grau do casal empresta seu útero para gestar o embrião, já que no Brasil é proibido cobrar pelo empréstimo do útero, prática conhecida por “barriga de aluguel”.

Lembrando que parentes ou amigos próximos não podem se oferecer como doadores de esperma, a doação no Brasil é anônima, sendo sigilosa a identificação do(a) doador(a).

No Brasil não existem leis que tratam do assunto, o direito a reprodução assistida e todo seu procedimento é regulado por meio de resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM) e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O CNJ autoriza o registro de nascimento dos filhos concebidos por reprodução assistida. Para realizar o registro, os pais devem procurar o Cartório de Registro Civil e comprovar o uso da técnica “procriativa” realizada (o tipo de procedimento realizado pela clínica médica especializada) além de que é necessário que os dois genitores tenham participado do processo de fertilização e firmado o termo de consentimento informado (Provimento 52/2016 do CNJ).

Além do provimento do CNJ acima, o direito ao registro é garantido pelo art. 227 da Constituição Federal que, em seu parágrafo 6º, define “os filhos havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção terão os mesmos direitos”. E também artigo 1.597 do Código Civil, afirma proteger filhos nascidos por fecundação artificial, inclusive de embriões excedentários.

Ainda assim, muitos casais homoafetivos podem sofrer entrave ao realizar o registro civil do seu filho(a), já que muitos cartórios persistem em recusar a lavratura da Certidão de Nascimento, o que leva os pais a procurar o judiciário que, por meio de ação declaratória de parternidade/maternidade reconhece a filiação e a Certidão de Nascimento é enfim lavrada.

Resumindo o processo, nos parece que o caminho da reprodução assistida até o registro civil do nascituro é simples, mas a verdade é que ele é cercado de muitas dúvidas, impasses legais e óbices administrativos. A conquista de uma classe, garantida por princípios constitucionais, luta diariamente contra uma democracia jovem, mas conservadora, que resiste em reconhecer direitos decorrentes de avanços sociais, sem contar o preconceito diário que enfrentam.

A resistência ainda é enorme. Por outro lado, a cada dia vem surgindo novas teses, jurisprudências e artigos reivindicando direitos às uniões homoafetivas, onde o ordenamento jurídico brasileiro vem abrigando todos os cidadãos que optaram viver fora de um formato convencional familiar.

Devagar andamos, mas em passos significativos. Aos poucos, é possível que o judiciário consiga acolher os excluídos de um conjunto de leis tradicional, por entendimentos decorrentes de muitas discussões em seminários, congressos, fóruns e até mesmo na roda de amigos.

Dialogar com o próximo também é uma forma de entender as necessidades de toda classe, para que os direitos evoluam e as diferenças sejam insignificativas com o avançar dos tempos.Já que a ordem deve existir para atender a cada um em seus direitos, deixando-os livres para gerir suas vidas da forma que lhes aprouver. Afinal o amor é livre!

Mariana Cristina Galhardo Frasson é advogada e pós-graduanda em Direito Civil e Processo Civil pela PUC/PR.

Fonte: Carta Capital

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