Casamento e os bens: dele, dela, deles

Casamento e os bens: dele, dela, deles

 
 

Renato e Mariana estão de casamento marcado. A família, de ambas as partes, não perde a chance de falar de um assunto que o casal tem evitado: como serão tratados os bens que cada um detém antes do casamento e também os bens adquiridos durante a união, considerando a significativa diferença da capacidade financeira entre eles.

 

Até dezembro de 1977, a lei civil previa apenas o regime da comunhão total ou separação total de bens. Com a chegada da lei 6.515, que introduziu o divórcio no Brasil, o legislador permitiu a hipótese da comunhão parcial de bens, que passou a ser o regime padrão de casamento.

 

Nesse regime -o de comunhão parcial de bens-, os bens adquiridos antes do casamento não se comunicam entre os cônjuges, mas os adquiridos durante a união passam a ser patrimônio comum do casal. Quem quiser estabelecer condições diferentes pode e deve fazer um pacto antenupcial.

 

PACTO ANTENUPCIAL

 

É o documento feito em Cartório de Notas no qual o casal estabelece as regras patrimoniais do futuro casamento. Assim, pode ser feito por casais em união estável, desde que pretendam se casar. Isso porque, para ter validade, ao pacto deve seguir o casamento, condição de validade do pacto, que não servirá para nada sem este.

 

O casal que não faz pacto obrigatoriamente casa sob o regime da comunhão parcial de bens, que é o regime legal, ou pela separação obrigatória, quando a idade é superior a 70 anos ou inferior a 18 anos, por exemplo. Para que um casal possa adotar outros regimes, tais como a comunhão universal ou a separação de bens, ele deverá fazer o pacto.

 

O pacto permite ao casal estipular quais os bens cada um possuía ao se casar, ou seja, listar seus bens particulares, que não serão comunicados com o outro cônjuge, ainda que adotando o regime da comunhão parcial.

 

O casal pode ainda estipular, por exemplo, o regime da separação de bens (ou qualquer outro) para o casamento e, com relação ao imóvel de residência do casal, o regime da comunhão universal, já que o Código Civil permite mesclar os regimes.

 

Para elaborar e registrar o pacto, não é necessária a presença de advogado, e o valor, tabelado em São Paulo, é de R$ 309,22 para o ano de 2014. Custo adicional de R$20,14 para o registro que deve ser feito no Registro de Imóveis do domicílio do casal.

 

POR QUE FAZER

 

De acordo com o Colégio Notarial do Brasil, seção São Paulo, existem ao menos dez motivos para fazer um pacto antenupcial:

 

1) Liberdade: o casal pode escolher livremente que tipo de regime de bens deseja para a sua relação, podendo inclusive combinar as regras dos regimes existentes.

2) Confiança: o casal terá a assessoria imparcial com relação ao regime de bens que melhor se ajusta às suas necessidades -comunhão parcial, comunhão universal, separação de bens ou participação final nos aquestos.

3) Precaução: o casal pode especificar quais bens cada um tinha antes de casar, evitando confusão patrimonial.

4) Segurança: a questão da propriedade e da administração dos bens fica resolvida antes do casamento, evitando brigas e problemas futuros sobre a relação patrimonial.

5) Tranquilidade: os interessados podem estabelecer regras não patrimoniais como divisão de tarefas domésticas, direito de visita aos animais de estimação em caso de eventual divórcio etc.

6) Igualdade: casais do mesmo sexo podem fazer o pacto antenupcial para assegurar seus direitos.

7) Fé pública: o documento elaborado pelo tabelião de notas garante autenticidade, eficácia e segurança jurídica ao ato.

8) Economia: o pacto antenupcial tem custo baixo e preço tabelado por lei estadual, independentemente do valor do patrimônio do casal.

9) Agilidade: o casal deve comparecer ao cartório de notas com os seus documentos pessoais e o pacto será feito com rapidez e sem burocracia.

10) Independência: é livre a escolha do tabelião de notas independentemente do domicílio das partes ou do local de realização do casamento.

 

Você está só namorando e não pretende se casar? O pacto antenupcial não se aplica ao seu caso, já que ele só tem validade quando seguido de núpcias.

 

Na próxima semana, falaremos sobre a escritura de união estável para aqueles que não pretendem avançar para o próximo estágio e continuar apenas namorando...

 

Fonte: Folha.com

Extraído de Anoreg/BR

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