Clipping- G1- Nova lei permite que crianças sejam registradas na cidade onde pais residem

Clipping- G1- Nova lei permite que crianças sejam registradas na cidade onde pais residem

Publicado em: 28/04/2017

A partir desta quinta (27), pais já podem escolher registrar seus filhos no local de sua residência ou no local de nascimento da criança. A Medida Provisória 776/2017, publicada no Diário Oficial da União altera a lei de registros civis públicos, que até então obrigava que os registros fossem feitos na mesma cidade onde aconteciam os nascimentos.

Segundo o ministro da Saúde, Ricardo Barros, a mudança atende a uma antiga reivindicação de municípios que não possuem maternidades, e também irá facilitar o controle de dados de epidemiologia e mapeamento de municípios brasileiros para desenvolvimento de ações e políticas públicas.

A nova lei já está em vigor e os cartórios já estão autorizados a registrar crianças nas cidades onde seus pais residem
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Fonte: G1.com
Extraído de Recivil

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Medida Provisória nº 776, de 26 de abril de 2017- Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos

Publicado em: 27/04/2017

O Presidente da República no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a Medida Provisória nº 776/2017, com força de lei.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 776, DE 26 DE ABRIL DE 2017.

Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 19. ................................................................................... ...................................................................................................

§ 4º As certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, a data,
por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade. .............................................................................................." (NR)

"Art. 54. .................................................................................. ..........................................................................................................

9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou
casa de saúde;

10) número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei; e

11) a naturalidade do registrando. .........................................................................................................

§ 4º A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional,
cabendo a opção ao declarante no ato de registro do nascimento.

§ 5º Na hipótese de adoção iniciada antes do registro do nascimento, o declarante poderá optar pela naturalidade do Município de residência do adotante na data do registro, além das alternativas
previstas no § 4º." (NR)

"Art. 70. ..................................................................................

1º) os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges; ..............................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de abril de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Ricardo José Magalhães Barros
Eliseu Padilha


Fonte: Diário Oficial da União de 27 de abril de 2017

Extraído de Recivil

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