Clipping – IstoÉ – A ordem é recuperar empresas?

Clipping – IstoÉ – A ordem é recuperar empresas?

Nova Lei de Falências foi pensada para tornar o processo de recuperação judicial mais seguro e eficiente. Para especialistas, os seis vetos de Bolsonaro tornaram as mudanças tímidas

Entra em vigor no próximo dia 24 uma lei que prevê tornar o processo de recuperação judicial das empresas mais profissional, rápido, eficaz e seguro. Aprovada em agosto pela Câmara dos Deputados e em novembro pelo Senado, a Lei 14.112/2020 foi sancionada com vetos pelo presidente Jair Bolsonaro no nal de dezembro. Ela altera a legislação sobre o tema que estava em vigor desde 2005. Defasada, a lei anterior pouco ajudava na recuperação propriamente dita. Segundo dados do Ministério da Economia, do total de empresas que pediram recuperação em 2018, apenas 14,9% se recuperaram. No mesmo período, a média no restante da América Latina foi de 30,9%. Nos países pertencentes à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a taxa foi bem maior: 71,2%. Os números dão uma boa ideia de quanto a legislação brasileira precisava ser modernizada.

Um dos aspectos positivos da nova lei é permitir ao empresário obter empréstimos durante a recuperação judicial. Quem emprestar terá como garantia bens pessoais do proprietário e terá preferência no recebimento. A operação de crédito só precisa de autorização do juiz responsável pela RJ. Para o administrador judicial Luiz Deoclecio Fiore, a novidade é boa para as duas partes. “Em um ambiente de juros baixos, essa iniciativa pode dar mais apetite ao investidor”, disse. Outra vantagem que o devedor passou a ter com a modicação da lei é a ampliação do prazo de pagamento. Antes, a dívida só poderia ser parcelada em até 84 meses. Agora, poderá quitada em até 120 prestações (leia no quadro mais detalhes sobre as alterações).

Além de recuperar empresas, a lei também tem o intuito de prossionalizar o setor empresarial”, armou Marcello do Amaral Perino, juiz responsável pela 1ª Vara Regional Empresarial e de Conitos Relacionados à Arbitragem de São Paulo. Uma das razões apontadas para essa prossionalização é a possibilidade dada aos credores de apresentar um plano de recuperação caso o elaborado pelo devedor não seja satisfatório. Embora a legislação anterior permitisse a recuperação extrajudicial, a modalidade era pouco usada por exigir quórum de três quintos dos credores. Agora basta maioria simples (50% mais um).

“A recuperação extrajudicial cou mais interessante e deverá ajudar a desafogar a Justiça” Luiz Deoclecio Fiore, Administrador judicial.

Outro avanço, segundo Fiore, é que a recuperação extrajudicial não permitia a suspensão das execuções. Agora ela garante, assim como na judicial, um prazo de 180 dias para que o devedor se organize sem ser cobrado. “A recuperação extrajudicial cou mais interessante e deverá ajudar a desafogar a Justiça”, disse.

Houve também otimização nos casos de falência. Se antes não havia prazo para venda dos ativos, agora é preciso apresentar um plano de vendas em até 180 dias. Isso evita a degradação do patrimônio com o passar do tempo. Ficou mais fácil também para o empresário falido voltar ao mercado. Ele precisa aguardar três anos e pagar pelo menos 25% dos créditos quirografários. A Lei, contudo, não deixa claro se os benefícios valerão para quem já está em recuperação ou apenas aos que entrar a partir de 24 de janeiro. Para os especilistas, isso dependerá de normas.

VETOS A nova lei foi sancionada com seis vetos pelo presidente da República. Na opinião de especialistas, isso frustrou as expectativas das empresas devedoras. Um dos vetos se refere à isenção de impostos sobre o lucro da venda de bens e a não incidência de PIS e Cons sobre o desconto dado na dívida. A justicativa foi que “a medida acarreta renúncia de receita violando a Lei de Responsabilidade Fiscal.” A suspensão de execuções trabalhistas durante a recuperação também foi vetada, o que benecia os empregados dessas empresas. Sócia do escritório MacDowell, Melo & Leite de Castro Advogados, Nathalia Gabina não concorda com os vetos, principalmente os tributários. “Trata-se de uma dívida tributária que nasce no momento da recuperação judicial”, armou. Para ela, nessas situações, o recurso da venda de um bem é usado para pagar dívidas e não gera lucro de fato.

Fonte: IstoÉ
Extraído de Anoreg/BR

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